TJRJ - 0805939-25.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805939-25.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA MAXIMO DE BRITO RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Ercilia Maximo de Brito, em face de Construtora Tenda SA, alegando a parte autora, em síntese, ter celebrado instrumento particular de promessa de compra e venda referente à unidade nº 203, Torre 5, do empreendimento "Jardim Margarida", e que, em dezembro de 2024, passou a ser cobrada por parcelas que, em tese, apenas venceriam em maio de 2025, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão das cobranças e a abstenção da negativação do seu nome em sede de tutela de urgência e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 179613695.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 185168990, aduzindo, em resumo, a validade das cobranças; que a autora firmou Termo de Confissão de Dívida (TCD) em dezembro de 2024, documento este que readequou o fluxo de pagamentos diante da entrega antecipada das chaves; que não houve cobrança indevida, que o TCD é ato jurídico perfeito e que inexiste dano moral.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 197754624.
As partes se manifestaram em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em virtude de suposta cobrança indevida.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque, em 15/12/2024, a autora assinou Termo de Confissão de Dívida (TCD) no valor de R$ 17.454,15, com vencimento da primeira parcela em 31/12/2024, documento que objetivou formalizar o saldo do preço não coberto pelo financiamento e garantir o recebimento antecipado das chaves.
Neste particular, os documentos juntados aos autos (index 185168994) demonstram que o TCD decorreu de ajuste livremente pactuado entre as partes, com a finalidade de viabilizar a entrega do imóvel antes do vencimento do segundo bloco de parcelas previsto no contrato principal, tratando-se de ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 104 e 421 do Código Civil.
Portanto, ao realizar a cobrança, a parte ré praticou atos inerentes ao exercício regular do direito, legitimados em razão de dívidas regularmente existente em nome da autora não quitadas, das quais tinha ela conhecimento, motivo pelo qual se impõe reconhecer a validade dos mesmos, inclusive por não apresentar indícios de irregularidade ou ilegalidade, frise-se.
Ressalte-se que, em havendo débito em aberto, pode a ré negativar o nome da autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Por todo o exposto e pelas provas existentes, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805939-25.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA MAXIMO DE BRITO RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 185168990 - Contestaçãofoi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes, se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES -
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:16
Publicado Citação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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