TJRJ - 0804887-56.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:15
Outras Decisões
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21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA CARNAVAL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804887-56.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ALBUQUERQUE ALVES RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por RENATA DE ALBUQUERQUE ALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência; bem como, se abstenha de incluir o seu nome da lista de restrição de crédito.
No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, bem como nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
ID.47525798.
Inicial acompanhada de documentos.
ID.67765684.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
ID.70182307.
Contestação enfrentando os termos da inicial.
ID.86152028 e 122319360.
Manifestação das partes informando que não há mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise do mérito.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI.
Considerando-se que houve pagamento de algumas contas, deve haver devolução dos valores encontrados a maior, na forma simples, uma vez que houve engano justificado da ré, e não, cobrança indevida.
Merece ainda prosperar o pleito de indenização por danos morais.
A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade das cobranças decorrentes dos TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade.
O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico.
Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade.
Quanto ao valor, considerando que o não houve suspensão do serviço de energia, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI; 2 - a declarar nulidade do TOI objeto da lide; 3 - a pagar à parte autora os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4- ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
12/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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05/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA CARNAVAL em 06/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA CARNAVAL em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DE ALBUQUERQUE ALVES - CPF: *73.***.*29-16 (AUTOR).
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14/07/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA CARNAVAL em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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