TJRJ - 0814375-61.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:53
Juntada de carta
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:28
Juntada de carta
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814375-61.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a situação financeira do autor não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça do autor.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:25
em cooperação judiciária
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21/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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