TJRJ - 0863200-40.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO SALOMAO DE ASSIS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Considerando que a demanda retornou da Turma Recursal com Certidão de Trânsito em Julgado, bem como o pagamento da condenação e a quitação geral ofertada pela parte interessada, não se faz necessária nova conclusão.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. -
06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO SALOMAO DE ASSIS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Recebo o recurso interposto em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com nossas homenagens. -
21/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/04/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 19:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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24/03/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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