TJRJ - 0834169-06.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Confirmada
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28/08/2025 11:05
Confirmada
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834169-06.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834169-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385514 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: FLORA MARCOLINO DE MELO REP/P/S/PAI WILTON ALBERTO DE MELO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇAO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA A SER CUMPRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OPERADORA. 1) O Embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição, pois não teria considerado alegada ressalva prevista no art. 12 da Lei 9.656/98 para a obrigatoriedade de cobertura durante prazo de carência. 2) Contudo, da leitura do julgado, é possível constatar que as questões levantadas nos presentes embargos foram enfrentadas de forma clara e em consonância com a legislação aplicável à hipótese. 3) Argumentos do Embargante que configuram mera irresignação, não sendo, portanto, os embargos de declaração a via adequada para a apreciação de sua tese.
Pretende, em verdade, a prevalência de sua tese e a rediscussão do julgado, providência que não se acolhe na estreita via presente recurso. 4) Nada há por prequestionar, uma vez que a matéria impugnada foi expressamente analisada.
Prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
26/08/2025 17:15
Documento
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26/08/2025 14:58
Conclusão
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26/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/08/2025 08:55
Inclusão em pauta
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20/08/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 16:29
Conclusão
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28/07/2025 15:05
Confirmada
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:37
Documento
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22/07/2025 17:56
Conclusão
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22/07/2025 13:01
Não-Provimento
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11/07/2025 18:33
Confirmada
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 22/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 123.
APELAÇÃO 0834169-06.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834169-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385514 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: FLORA MARCOLINO DE MELO REP/P/S/PAI WILTON ALBERTO DE MELO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
09/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
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08/07/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 16:27
Conclusão
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01/07/2025 11:26
Confirmada
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01/07/2025 11:08
Mero expediente
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0834169-06.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834169-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385514 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: FLORA MARCOLINO DE MELO REP/P/S/PAI WILTON ALBERTO DE MELO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
20/05/2025 11:07
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 16:58
Remessa
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15/05/2025 15:58
Remessa
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15/05/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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