TJRJ - 0810759-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:45
Juntada de petição
-
24/07/2025 10:55
Processo Reativado
-
24/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:55
Processo Desarquivado
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/07/2025 10:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CANTIDIA MARIA POLI em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810759-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANTIDIA MARIA POLI RÉU: AGUAS DE NITEROI S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 20:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 20:23
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ERICA DUARTE MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de CANTIDIA MARIA POLI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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21/05/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 14/04/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0810759-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANTIDIA MARIA POLI RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Parte Ré que se abstenha de cortar o serviço de fornecimento de água no endereço da parte autora, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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