TJRJ - 0882016-33.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:33
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882016-33.2024.8.19.0001 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0882016-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385810 APELANTE: MARIANE PIMENTA BISPO APELANTE: RAQUEL ROMAO DA ROCHA ADVOGADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/RJ-246789 APELADO: VIAÇÃO SAMPAIO LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNIBUS COM DEFEITO MECÂNICO E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM INTERESTADUAL.
ATRASO EXACERBADO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de dano moral passível de indenização em virtude de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, decorrente de defeito mecânico em ônibus, que gerou atraso na viagem interestadual e ausência de assistência adequada aos passageiros.
No caso desses fólios, depreende-se que as apelantes, ao contratarem o serviço de transporte rodoviário, tinham a legítima expectativa de uma viagem segura, pontual e confortável.
Entretanto, a quebra do veículo e a consequente espera prolongada em condições precárias (acostamento de rodovia), sem a devida assistência, frustraram essa expectativa.
As provas carreadas aos autos, demonstram que as autoras aguardaram aproximadamente 2 horas e 30 minutos por um novo transporte, em local desprovido de condições adequadas de espera e descanso, chegando ao destino com aproximadamente 3 horas de atraso (fato que restou incontroverso).
Tal situação, por si só, não configura mero aborrecimento, mas sim um transtorno que extrapola o cotidiano, gerando angústia, insegurança e desgaste emocional, especialmente em se tratando de viagem interestadual.
Sob tal perspectiva, considerada a verossimilhança das alegações autorais, as provas colacionadas junto à exordial, bem como tendo em conta a aplicação do disposto no art. 6º, VIII do CDC, cabia à parte ré a demonstração de inexistência da indigitada falha no serviço prestado, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Nessa ótica, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, caracterizando verdadeiro dano moral.
Ademais, a tese da ré de que o atraso esteve em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.975/09 não a exime da responsabilidade civil, visto que a referida norma apenas estabelece o prazo máximo para a continuidade da viagem, não afastando o dever de indenizar pelos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Outrossim, observa-se que o defeito mecânico no ônibus configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, e não uma excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.
Isso porque tais eventos são inerentes ao risco da atividade desenvolvida pela transportadora e previsíveis dentro do âmbito de sua organização, sendo, portanto, ônus do transportador suportar os riscos inerentes à sua atividade econômica, em observância à Teoria do Risco do Empreendimento.
A empresa tem o dever de garantir a segurança e a manutenção de sua frota.
Para mais além, a ausência de assistência adequada e as condiçõe Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
09/07/2025 15:10
Documento
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09/07/2025 13:00
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
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09/06/2025 19:43
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0882016-33.2024.8.19.0001 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0882016-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385810 APELANTE: MARIANE PIMENTA BISPO APELANTE: RAQUEL ROMAO DA ROCHA ADVOGADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/RJ-246789 APELADO: VIAÇÃO SAMPAIO LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 22:06
Remessa
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19/05/2025 22:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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