TJRJ - 0809946-45.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:24
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:53
Expedição de Informações.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0809946-45.2023.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Defiro a substituição processual requerida em ID 182985561.
Retifique-se a autuação para que conste, no polo ativo, exclusivamente ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de Em segredo de justiça, nos termos da inicial.
O autor manifestou desistência, conforme petição de ID 188759813.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica nos autos, não houve citação ou apresentação de contestação pela parte ré, tornando desnecessário o consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC, para a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a citação não foi perfectibilizada.
Em caso de inserção de restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos, determino seu levantamento.
Constatada a expedição de mandado de busca e apreensão, determino o imediato recolhimento.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 19 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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18/05/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:56
Expedição de Informações.
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02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 11:48
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:36
Outras Decisões
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12/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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