TJRJ - 0831122-44.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/01/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831122-44.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA RÉU: OI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência e procuração atualizados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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