TJRJ - 0816879-83.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816879-83.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LOPES GALANTE RÉU: MATHEUS MERCÊS FERREIRA Efetiva parcialmente a indisponibilidade determinada, conforme protocolo anexo.
Intime-se o exequente para dizer como pretende dar prosseguimento à execução quanto ao crédito remanesce, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar, na forma do 854, §3º, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo assinalado no referido dispositivo, o prazo para se manifestar na forma do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, será iniciado independentemente de nova intimação.
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial e o valor correspondente será levantado pela parte autora.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816879-83.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LOPES GALANTE RÉU: MATHEUS MERCÊS FERREIRA Intime-se a parte AUTOR para que forneça o CPF/CNPJ do réu.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816879-83.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LOPES GALANTE RÉU: MATHEUS MERCÊS FERREIRA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816879-83.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LOPES GALANTE RÉU: MATHEUS MERCÊS FERREIRA 1 - ANOTE-SE o início da execução;. 2 - INTIME-SE a ré, por OJA, para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (art. 523, §1º do CPC). 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a autora para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 22:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 22:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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24/09/2024 16:46
Revisão do Projeto de Sentença
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23/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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27/08/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/08/2024 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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