TJRJ - 0817514-17.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 13:03
Mero expediente
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18/07/2025 16:25
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817514-17.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817514-17.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00397152 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APELADO: JOSE ANTONIO ALBINO ADVOGADO: ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/RJ-146513 APELADO: GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Autor, pessoa idosa, que alega ter sofrido prejuízos em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, tendo como fundamento contrato de empréstimo que não celebrou.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para:(i) determinar a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada prestação descontada; (ii) determinar o cancelamentodo contrato celebrado entre as partes, bem como de todo e qualquer débito a ele vinculado; (iii) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento solidário de verba compensatória de danos morais, no valor de R$10.000,00.
Por fim, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação, o banco réu alega: (i) que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) que não há comprovação de falha na prestação de seus serviços bancários; (iii) que é descabida a condenação ao pagamento de verba compensatória de danos morais; (iv) que é descabida a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, sendo, ainda, descabida a fixação da multa em patamar correspondente ao triplo de cada valor descontado da conta do autor; e (v) que não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu grau máximo (20% do valor da condenação), pois a presente demanda não pode ser considerada como sendo de alta complexidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Apelo interposto pelo segundo réu que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
Da falha na prestação dos serviços fornecidos pelo segundo réu.
Banco recorrente que contribuiu para o golpe sofrido pelo autor, haja vista ter permitido que terceiros criminosos contratassem empréstimo utilizando os dados do consumidor demandante.6.
Do descumprimento das normas dispostas nos artigos 373, inciso II, do CPC e 14, do CDC.
Instituição financeira recorrente que, ainda, deixou de requerer nos autos prova técnica capaz de demonstrar que a assinatura eletrônica aposta no contrato de empréstimo impugnado nestes autos, de fato, teria partido do equipamento eletrônico do autor, não sendo possível que tal lapso probatório seja utilizado em proveito da instituição financeira e em prejuízo do consumid Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 13:01
Documento
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08/07/2025 12:18
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Provimento em Parte
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:22
Inclusão em pauta
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27/05/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817514-17.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817514-17.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00397152 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APELADO: JOSE ANTONIO ALBINO ADVOGADO: ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/RJ-146513 APELADO: GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
20/05/2025 11:10
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 11:07
Remessa
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19/05/2025 11:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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