TJRJ - 0912472-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0912472-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DANIEL DIAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA Certifico que a apelação no ID 199197015 é tempestiva e a parte é beneficiária de JG. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID 199197015 no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0912472-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DANIEL DIAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ANDERSON DANIEL DIAS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que contratou um empréstimo com o réu para realização da festa de aniversário de seu filho no valor de R$ 2.944,44 em 04/12/2008 e que, decorridos quase 15 anos, ainda vem sendo descontado do valor relativo à dívida em seu contracheque.
Afirma que, ainda que realizada a contratação por meio do cartão de crédito, a dívida se perpetua, tendo em vista que, desde o ano de 2008, não há utilização do cartão, apenas incidindo o desconto em folha dos encargos do cartão.
Assevera que não foi observado o seu direito à informação, pois nunca foram expostas as taxas de juros, o prazo de finalização do pagamento ou o número de parcelas, apenas o valor inicial do desconto em folha.
Sustenta que se aplica o CDC e que a ré deve responder pelos danos causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a suspender a consignação do pagamento mínimo do cartão de crédito nº 5135.1006.2642.8166, com determinação de expedição de ofício ao órgão pagador da Polícia Militar; a suspensão da incidência de juros sobre o saldo apresentado pela ré como devedor; que o réu se abstenha de negativar o seu nome e de promover qualquer cobrança extrajudicial do débito, seja por correspondência, telefonemas ou mensagens via SMS.
Postula, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores pagos; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão do ID 74190379 deferindo, em parte, a antecipação da tutela.
Contestação no ID 82917050, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor, além de arguir preliminar de conexão e prejudicial de decadência.
No mérito, aduz, em resumo, que o autor firmou com o banco contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que os pactos apresentam informações claras acerca da contratação de cartão de crédito, cujas faturas seriam pagas mediante desconto de valor mínimo em folha de pagamento.
Sustenta que o cartão foi desbloqueado e utilizado para solicitação de saque e compras.
Afirma que o demandante tinha ciência da contratação impugnada e que deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, havendo descontos apenas do valor mínimo.
Assevera que o contrato é valido e que são regulares as cobranças realizadas, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Destaca que o autor realizou saques complementares.
Refuta os alegados danos morais, requerendo, ao final, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 87654195.
Decisão do ID 100239908 invertendo o ônus da prova em favor do autor e devolvendo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Decisão saneadora no ID 139944201 que rejeita as impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de conexão e a prejudicial de decadência.
Petição do réu no ID 146013526 informando que não concorda com a utilização de prova emprestada, com decisão de indeferimento no ID 165119830. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados por ser a sua responsabilidade objetiva.
Na presente hipótese, a parte autora alega que houve falha na prestação do serviço e no dever de informação, pois, apesar da intenção de celebrar com o réu empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, foi surpreendida com a disponibilização de cartão de crédito consignado.
O banco réu, por sua vez, sustenta que a parte autora tinha ciência do teor do contrato e anuiu com o negócio celebrado entre as partes, de modo que a exigência do débito decorre de exercício regular do direito.
Insta salientar que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara, com probidade e lealdade. É de se ressaltar que a forma como o contrato é executado, em geral, induz o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu contracheque serve à quitação das parcelas do empréstimo que alega ter feito, vez que debitada mensalmente em seus vencimentos.
Todavia, no caso concreto, não merecem acolhimento os pedidos autorais, porquanto a alegação da parte autora no sentido de que foi ludibriada não restou minimamente comprovada nos autos diante dos documentos acostados pelo réu no ID 82920309, fls.17, que comprovam o uso do cartão pelo demandante para compras/saques.
Ora, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exige-se da parte autora prova mínima suficiente a corroborar os fatos alegados na inicial, nos termos do disposto no enunciado nº 330 da Súmula do e.
TJRJ, cujo teor se transcreve, in verbis: "Enunciado nº 330/TJRJ.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com efeito, a despeito das alegações acerca do contrato, verifica-se que houve utilização do cartão de crédito a demonstrar que o demandante, além do valor do "empréstimo", realizou, posteriormente, compras/saques, de modo que não se caracteriza a ilegalidade nas cobranças realizadas pelo demandado, tendo em conta que recebeu valores e utilizou o cartão, o que caracteriza a ciência e anuência quanto aos termos do pacto celebrado, não restando demonstrado vício na manifestação de vontade ou falha da parte ré.
No mesmo sentido: "0844499-48.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 05/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O VALOR MÍNIMO DA FATURA SERIA DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE ASSENTIU DE FORMA TÁCITA COM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES, DENOTANDO INEQUÍVOCA CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 172 A 174, DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR." "0254419-46.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPUTA CIÊNCIA DA AUTORA ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO ASSINADO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e REVOGO a tutela antecipada deferida no ID 74190379.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 18/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DIAS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:24
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DIAS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 18:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0824551-55.2023.8.19.0210
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Associacao Apddap Acolher
Advogado: Elaine Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 17:53