TJRJ - 0821937-83.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0821937-83.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDEREZ SANTOS SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA VALDEREZ SANTOS SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, objetivando a autora, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que seja determinado à ré reestabeleça o fornecimentoserviço de energia elétrica em sua residência.
Pugna, ainda, que seja declarada a inexistência de débito, bem como compensação por danos morais no valor de R$15.000 (quinze mil reais).
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A inicial vem acompanhada dos documentos (IDs. 80625196/ 80633257).
Decisão, ao ID. 81341167, defere provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça à autorae defere a tutela de urgência antecipada pleiteada pela autora.
Contestação, ao ID. 85155016.
Preliminarmente, a ré informa o cumprimento da liminar.
No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, a presunção de legitimidade do TOI e a possibilidade de cobrança retroativa nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Alegou, ainda,que foi constatada uma irregularidade na medição no imóvel da autora.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Decisão, ao ID 144006826, defere a gratuidade de justiça.
AosIDs. 194395881e 194663219, as partesinformamque não possuemmais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Pretende parte autora que seja declarada a inexistência do débito relativo ao TOI, bem como compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade na lavratura do TOI pela parte ré.
O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI (ID 80627355), unilateralmente.
A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria sido registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
No caso em tela, independentemente da realização de perícia, pela simples análise do consumo da parte autora, conforme faturas acostadas aos IDs. 80628467/80633257, há comprovação de que, nos meses anteriores à lavratura do TOI, aos quais a cobrança se refere (15/04/2022 a 07/10/2022), o consumo constou muito aquém do que os meses imediatamente posteriores (a partir de novembrode 2022).
Atente-se que, no período posterior às irregularidades, o consumo da parte Autora atingiu patamares bem superiores, que alcançam o consumo de 169kWh (novembro/2022), 172 (dezembro/2022) e 220(janeiro/2023), conforme fatura à fl. 1 do ID 80631796.
Observa-se que os valores são superiores ao dobro daqueles indicados no período irregular.
Conclui-se que, independentemente da realização de perícia, é possível verificar que efetivamente havia irregularidade no relógio medidor que guarnecia a residência da parte Autora, pela simples análise das contas de consumo.
Assim, ainda que não tenha a autora manipulado o relógio medidor, fato é que se beneficiou da irregularidade.
E, considerando que o TOI foi lavrado diante da nítida irregularidade encontrada no relógio medidor, razão não há para declarar a sua nulidade, tampouco afastar a cobrança do consumo recuperado pelo período nele indicado, sendo certo que o procedimento da ré está devidamente amparado naResolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Não há, neste feito, análise do valor lançado pela ré relativo ao consumo a recuperar, uma vez que a revisão do valor do TOI não é objeto de pedido autoral.
Para tanto, a perícia seria efetivamente necessária.
Frise-se, o consumo a recuperar é evidente que existe, já que a leitura do consumo foi consideravelmente inferior do que o consumo de uma residência normal.
Portanto, não há como acolher os pedidos autorais.
Além disso,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1) Digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o pont... -
22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALDEREZ SANTOS SILVA - CPF: *76.***.*73-52 (AUTOR).
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11/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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