TJRJ - 0854381-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854381-43.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ESPOLIO DE NOVAL BADARO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVAL BADARO DA SILVA INVENTARIANTE: CARLOS HENRIQUE BITTENCOURT DA SILVA RÉU: ZIG ZAG ACESSORIOS FEMININOS LTDA REPRESENTANTE: MIRIAN SANTOS MAGALHAES, GIOVANNI ANGELO ROMANO 1.
Pela análise dos documentos que instruem a petição inicial, observa-se que o imóvel em questão está registrado em nome da parte autora, de modo que, até prova em contrário, deve ser considerado como legítimo proprietário do imóvel.
Os demais documentos que instruem a petição indicam a existência de uma relação locatícia existente entre autor e réu.
No index nº 190608094, a parte autora fez o depósito judicial da caução, no valor de três aluguéis. 2.
Em assim sendo, considero como presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para que determinar que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias úteis (prazo da contestação), dentro do qual poderá purgar a mora (art. 62, inc.
II e III, da Lei nº 8245/91), sob pena de despejo forçado. 3.
Cite-se e intime-se o réu fazendo-se constar do mandado que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
22/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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