TJRJ - 0809938-74.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/06/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA APARECIDA NOGUEIRA - CPF: *41.***.*89-96 (RÉU).
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22/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0809938-74.2023.8.19.0066 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ANTONIO NOGUEIRA ALVES RÉU: ADRIANA APARECIDA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por Jose Antônio Nogueira Alvez, em face de sua irmã Adriana Aparecida Nogueira.
Na inicial, a parte autora alega que adquiriu o imóvel litigioso, para que sua mãe nele residisse; que, após o falecimento de sua mãe, sua irmã (a ré) invadiu o imóvel, trocando fechaduras e alugando imóvel a terceiros, e se apoderou de diversos bens que guarneciam a residência; que tal fato se deu em 07/01/2023; que registrou a ocorrência em sede policial; e que a parte ré possui imóvel em nome próprio em Volta Redonda.
Por fim, requereu que fosse determinada a reintegração de posse de forma liminar; condenada a parte autora e indenizar perdas e danos; e rescindidos eventuais contratos de aluguel firmados de forma ilícita.
No ID 78606458, foi deferida a gratuidade de justiça e designada a audiência de justificação.
Antes da realização do ato, a ré contestou a ação (ID 83548107) alegando que desde 1993 reside no imóvel, uma vez que o irmão concedeu moradia à sua mãe e a ela, uma vez que auxiliava nos cuidados de sua genitora; que realizou algumas reformas úteis e necessárias no imóvel; que em 2007 foi diagnosticada com esquizofrenia; que não possui imóvel em seu nome, tendo sido o referido alugado, entre os anos de 2019 e 2021, uma vez que teve que desocupar o imóvel em decorrência de constates agressões psicológicas que sofria de seu irmão (autor); que em 2020 sofreu acidente que implicou a necessidade de uso de cadeira de rodas para sua movimentação; que em 2021 retornou a casa a convite de sua mãe; que em 2022, não tendo condições de cuidar de sua genitora, a internou em um asilo, onde permaneceu até o dia do seu óbito (31/12/2022); que, em 07/01/2023, o autor tentou expulsá-la do imóvel, porém, por não ter sucesso, registrou o boletim de ocorrência apresentado na inicial; e que há 25 anos exerce posse contínua e incontestada do imóvel - inclusive realizando pagamento do IPTU.
Além disso, alegou a inépcia da inicial; não haver requisitos para a antecipação de tutela; e que nunca ocorreu o esbulho.
Por fim, formulou pedido contraposto de condenação do autor a indenizar por benfeitorias no valor de R$ 80.000 e danos morais na monta de R$ 10.000,00; e alegou ainda a prescrição aquisitiva como matéria de defesa.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência de seus pedidos contrapostos.
Realizada a audiência de justificação, no ID 84307172, foi indeferido a liminar.
A parte autora não se manifestou em réplica (certidão 114575309) A parte ré, em provas, apresentou documentos de quitação da IPTU, orçamentos de materiais elétricos; certidão de ausência de outros imóveis em seu nome e rol de testemunhas – posteriormente, a parte ré, afirmou não ter interesse me produzir outras provas, além das já apresentadas (ID 124219944).
No ID 131420175, a parte autora disse não ter outras provas a produzir.
O juízo, posteriormente, determinou a realização de audiência de mediação, tendo em vista a relação de parentesco das partes, mas ela restou infrutífera, conforme a ata de ID 156413743.
A parte autora apresentou alegações finais no ID 155324213 e a parte ré fez o mesmo no ID 155324213.
ESSE É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO.
PRELIMINAR.
Quanto à alegada inépcia da inicial, não se verifica a existência dos vícios do § 1º do art. 330 do CPC, portanto, fica rejeitada a tese.
MÉRITO.
A posse do Autor José Antônio Nogueira Alves se verifica pelos documentos que acompanham a inicial.
Observe-se que, no ID 66311110, encontra-se termo de cessão de direitos sobre o imóvel litigioso, firmado pelo autor com os sucessores de José Etelvino Amâncio, que celebrou contrato de compra e venda, com quitação integral, com os então proprietários registrais do bem (ID 66311116).
Importa mencionar que a posse, bem como o direito real aquisitivo, fora transmitido aos sucessores de José Etelvino, com a abertura da sucessão (art. 1.206 do CC) e que o mesmo se deu posteriormente entre eles e o autor desta ação pelo termo de cessão apresentado e a subsequente entrega do imóvel (art. 1.226).
Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Posto isso, não assiste razão à parte ré quando afirma que a parte autora jamais teve posse sobre o bem.
Além disso, a própria ré afirma que o autor, por ato de liberalidade concedeu moradia no local à sua mãe e a ela – o que decorre inegavelmente de exercício, em nome próprio, de poder inerente à propriedade, no termos do art. 1.204 do CC.
Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Noutro giro, quanto à parte ré, tem-se que a sua alegada posse, de fato, nunca ocorreu, pois até o momento em que seu irmão tentou retomar o bem, pois o uso do imóvel se dava por ato de permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC) e, após 07/01/2023, passou a exercê-la de forma injusta e de má-fé (arts. 1.200 e 1.201 do CC).
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Esclareço.
Enquanto o autor permitia o uso do imóvel por sua mãe, vigorava um contrato de comodato verbal (art. 579 do CC), ou seja, um ato de mera permissão ou tolerância. É certo que pela narrativa dos fatos apresentadas por ambas as partes, o prazo final do contrato seria o óbito de sua mãe, o que somente aconteceu no dia 31/12/2022 (data do óbito) – nos termo do art. 581 do CC - embora tenha sido antecipada a saída da comodatária do imóvel, por força de sua internação em asilo realizada pela ré.
Art. 581.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Assim, findo o comodato e ao tentar retomar o bem, o autor constatou que, clandestinamente (com abuso de confiança), a ré o reclamava para si os direitos sobre o imóvel, tendo até mesmo trocado fechaduras e o alugado a terceiros.
No contexto narrado, ressalta-se, não há falar em boa fé, pois as próprias alegações da ré comprovam que ela sabia que o seu irmão era o titular dos direitos reais.
Diante deste cenário, é impossível que se considere a ocorrência da prescrição aquisitiva alegada como matéria de defesa, pelo fato de não ter sequer se configurado a posse, senão por 7 dias de forma clandestina (entre 31/12/2022 e 07/01/2023) e, após essa última data e até então, de forma resistida.
Fica, portanto, rejeitada a tese, pela constatação da inocorrência da posse mansa e pacífica pelo prazo necessário – devendo consequentemente ser deferida a reintegração de posse requerida pela parte autora e rejeitado o pedido contraposto da ré de indenização por danos morais, uma vez que a pretensão ajuizada pelo autor é devida.
Quanto ao cabimento do pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e o exercício do direito de retenção, não assiste melhor sorte à parte ré, uma vez que na vigência do contrato de comodato, o beneficiário é obrigado a arcar com as despesas de conservação do bem e jamais pode reaver do comodante as despesas feitas para o uso e gozo da coisa, nos termos do art. 582 e 584 do CC – sendo descabido considerar que a própria ré não configurou na relação jurídica, uma vez que em sua inicial relatou que era uma das beneficiárias do empréstimo realizado, portanto solidária nos seus ônus (art. 585 do CC).
Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 584.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Lado outro, as benfeitorias necessárias, mesmo na posse de má-fé, embora não admitam a retenção, deveriam ser ressarcidas, nos termos do art. 1.220 do CC.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Não obstante, não há nos autos qualquer prova de realização desse tipo de benfeitoria e tampouco que a parte ré tenha arcado com esses custos, nem no período do comodato e nem no período posterior – ressaltando que a juntada de orçamentos de tomadas e interruptores, apresentada no ID 115975413, não é capaz sequer de demonstrar o dispêndio dos valores indicados.
Dessa forma, devem ser também rejeitados os pedidos contrapostos de pagamento de benfeitorias realizadas e de retenção.
Quanto ao pedido de perdas e danos formulado pelo autor – além de o contexto narrativo fazer presumir que os bens que guarneciam o imóvel pertenciam a sua mãe ou a sua irmã e não ao autor, ainda que por eles tivesse pago, uma vez que não residia no local – o autor também não fez provas da ocorrência de qualquer dano ao imóvel ou de outras espécie suportado.
Dessa forma, não havendo falar em indenização sem dano, deve ser esse pedido, por certo, julgado improcedente No que tange ao pedido de rompimento de eventuais contratos de locação, deve ser ele igualmente rejeitado, uma vez que envolveria interesses de terceiros que não vieram a integrar o polo passivo da demanda, entretanto, como medida sub-rogatória necessária (art. 139, §1º, do CPC), determino que o inquilino passe a pagar os alugueis ao autor, até que a questão possa ser resolvida, de forma consensual ou pela via judicial própria com o autor desses autos.
O eventual inquilino deverá ser notificado e advertido que o pagamento realizado à ré, a partir de sua intimação, não terá eficácia jurídica.
Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Julgar procedente o pedido de reintegração de posse.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que desocupe voluntariamente o imóvel em 30 dias, sob pena de imediata expedição de mandado de reintegração de posse. 2) Julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos formulados pelo autor. 3) Julgar improcedente o pedido de rompimento de eventuais contratos de aluguel celebrados com a ré, determinado, não obstante, que seja notificado o eventual locatário a realizar os pagamentos em benefício do autor, a partir de sua intimação.
Notifique-se eventual locatário por oficial de justiça. 4) Julgar improcedentes todos os pedidos contrapostos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; e honorários advocatícios no valor de 10% das condenações impostas e mais 10% do valor atualizado de seus pedidos contrapostos.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 15:30
Audiência Mediação realizada para 23/10/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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11/11/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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11/11/2024 18:04
Audiência Mediação designada para 23/10/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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11/11/2024 17:49
Desentranhado o documento
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07/11/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 12:39
Audiência Mediação não-realizada para 23/10/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:24
Audiência Mediação redesignada para 23/10/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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02/09/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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02/09/2024 14:13
Audiência Mediação designada para 23/10/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:19
Outras Decisões
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17/07/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES BRANCO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES BRANCO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 19:17
Audiência Justificação realizada para 25/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
25/10/2023 19:17
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BELTRAO CHAVES em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO NOGUEIRA ALVES - CPF: *22.***.*75-20 (AUTOR).
-
21/09/2023 15:58
Audiência Justificação designada para 25/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/09/2023 15:53
Audiência Justificação cancelada para 25/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/09/2023 15:41
Audiência Justificação designada para 25/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/09/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES BRANCO em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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