TJRJ - 0032789-85.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 18:55
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032789-85.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032789-85.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00403052 APELANTE: GILBERTO PEREIRA RANGEL GOMES ADVOGADO: MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO OAB/RJ-224916 APELADO: JUAREZ RANGEL GOMES APELADO: JORGE RANGEL GOMES APELADO: SUELI RANGEL DA SILVA LOPES APELADO: SELMA RANGEL GOMES APELADO: ANA MARIA RANGEL GOMES APELADO: ENEDINA RANGEL GOMES APELADO: NILZA BATISTA GOMES APELADO: FABIANA MARIA RODRIGUES CASTRO ADVOGADO: ALANA SIOUX DUTRA BORGES OAB/RJ-245643 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONFLITO ENTRE FAMILIARES.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS CONTRA A HONRA E IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIMES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CULPA DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 cada um, totalizando R$ 80.000,00, a título de dano moral, ao argumento de que foi caluniado e difamado por membros de sua família, que o acusam de se apossar indevidamente de alguns metros quadrados de terreno, adquirido por herança, somado aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, invasão de domicílio, ameaça e vias de fato.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, que deve ser afastada.
Apelação que impugnou diretamente os fundamentos da sentença, indicando as razões de sua irresignação. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Juízo que intimou as partes para se manifestarem em provas.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a aferição daquelas efetivamente necessárias para a formação de seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes.
Além disso, in casu, não houve violação à independência entre as esferas cível e criminal. 4.
Tese recursal de que os apelados teriam praticado ato atentatório à dignidade da justiça que não deve ser conhecida.
Inovação recursal.
Quanto mais não fosse, a bem da verdade, os argumentos elencados no apelo não se amoldam as hipóteses de ato atentatório a dignidade da justiça, previstos no art. 77, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 5.
Quanto ao mérito, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a demonstração dos seus requisitos, quais sejam: conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.6.
Assim, o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
Cabe ao autor, portanto, demonstrar que os réus ajuizaram as ações judiciais visando imputá-lo crimes com claro intuito de macular a sua honra e imagem, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.7.
Não há nos autos, contudo, elementos de prova nos autos que permitam concluir pela má-fé dos apelados ou pela prática de ato que caracterize abuso do direito. 8.
O mero registro de ocorrência, bem como o ajuizamento de ações judiciais, em princípio, não configura ilícito civil indenizável.
O fato de os processos terem sido arquivados não denota, por si só, que a demanda foi intentada maliciosamente pelos réus, vez que o dolo e a culpa não se presumem.
Precedentes TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
05/07/2025 17:13
Documento
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03/07/2025 13:57
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:49
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 19:01
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0032789-85.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032789-85.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00403052 APELANTE: GILBERTO PEREIRA RANGEL GOMES ADVOGADO: MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO OAB/RJ-224916 APELADO: JUAREZ RANGEL GOMES APELADO: JORGE RANGEL GOMES APELADO: SUELI RANGEL DA SILVA LOPES APELADO: SELMA RANGEL GOMES APELADO: ANA MARIA RANGEL GOMES APELADO: ENEDINA RANGEL GOMES APELADO: NILZA BATISTA GOMES APELADO: FABIANA MARIA RODRIGUES CASTRO ADVOGADO: ALANA SIOUX DUTRA BORGES OAB/RJ-245643 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 00:13
Remessa
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20/05/2025 00:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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