TJRJ - 0808715-67.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ANNA CLARA PAGANOTE DORNELLAS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de THAIS JANE DE LIMA MAIA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808715-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ANDRADE DA SILVA LEMOS MÃE: ERICA DE REZENDE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação movida por MARIA LUIZA ANDRADE DA SILVA LEMOS , representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora, menor impúbere, alega ter sido diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 11:6A02/CID10:F84.0).
Requer gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para obrigar os réus a fornecerem: Fonoaudiologia, frequência mínima de três vezes por semana; Terapia Ocupacional com especialização em INTEGRAÇÃO SENSORIAL, com frequencia mínima de três vezes por semana; Psicologia, frequência mínima de duas vezes por semana; Psicomotricidade, frequência mínima de duas vezes por semana; Hipoterapia, frequência mínima de duas vezes por semana; Hidroterapia, frequência mínima de duas vezes por semana; Musicoterapia, frequência mínima de duas vezes por semana; Psicopedagogia, frequência mínima de duas vezes por semana; Nutricionista, frequência mínima de uma vez por mês.
Os réus foram intimados para se manifestarem a respeito da tutela de urgência, mas quedaram-se inertes.
Com o breve relato, decido.
O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (at. 196), sobremodo quando destinado à criança com deficiência, conforme a norma posta no artigo 227, verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”.
Ademais, o autor conta com atendimento prioritário, com a garantia de intervenção precoce, a ser realizada por equipe multidisciplinar, serviços de habilitação e de reabilitação, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida, bem assim com atendimento domiciliar multidisciplinar, tudo por intermédio do SUS, conforme os artigos 9.º e 18 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15): “Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (...) V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (...) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (...) Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. (...) § 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia. (...) § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida; III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; (...) V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; (...) IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais; (...) XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde”.
Todavia, não está comprovada a necessidade e eficácia de hidroterapia e hipoterapia, tanto mais que a obrigação do ente público de fornecer os tratamentos pleiteados deve ser limitada em princípio à rede pública.
Releva notar que os tratamentos de hidroterapia e equoterapia foram excluídos do rol de coberturas obrigatórias pelo Parecer Técnico N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
Confira-se: “O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente está regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, e estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Nessa esteira, informamos que com a publicação da RN n.º 539/2022, que alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, e diante dos vários questionamentos recebidos por esta Agência Reguladora, faz-se necessário esclarecer que: (...) Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial. (...) Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.” Em que pese o feito tenha sido ajuizado em face do Poder Público, as peculiaridades dos tratamentos retromencionados, sua questionada evidência científica e a impossibilidade de realização em ambiente ambulatorial demandam maior dilação probatória para exame da pretensão, o que desautoriza a concessão de tutela antecipada, quanto ao ponto.
Pois bem, demonstrada a probabilidade de parte do direito vindicado pelo demandante, quer por meio das normas supramencionadas, quer pelo laudo médico que descreve seu diagnóstico e prescreve o acompanhamento disciplinar pleiteado e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorre do próprio quadro clínico da doença de que padece a criança.
Assim sendo: 1.
Defiro parcialmente a TUTELA DE URGÊNCIA para que os réus forneçam à parte autora o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, conforme o laudo contido nos autos, à exceção de hipoterapia e hidroterapia. 2.
A obrigação deve ser cumprida em até 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública, mediante a apresentação de orçamentos. 3.
O caso não admite autocomposição (art. 334 § 4º II do CPC), razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) na(s) pessoa(s) do(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242 §3º do CPC) para ciência da liminar e para contestar(em) a ação no prazo legal (arts. 335 III c/c 231 do CPC).
Cumpra-se pelo PLANTÃO dos Oficiais de Justiça. 5.
Verifica-se que se trata de matéria afeta a tema contemplado no Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Trata-se de faculdade da parte autora, conforme art. 2º da Resolução nº 385 do CNJ. 6.
Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 dias, se possui interesse no envio dos autos ao Núcleo em questão. 7.
Em caso positivo, vista à parte ré, em 5 dias, para dizer se concorda com a remessa, podendo opor-se, na sua primeira manifestação nos autos, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução TJ/OE nº 20/2021. 8.
Em havendo concordância, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente.
Intimem-se TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de THAIS JANE DE LIMA MAIA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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