TJRJ - 0811073-27.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de débito
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22/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:13
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO DE MATTOS MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
10/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNO DE MATTOS MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/06/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação da aludida “negativação” (ausência de documento em data recente), uma vez que o documento acostado aos autos NÃOcumpre com tal desiderato, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
12/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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