TJRJ - 0809044-83.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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16/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:48
Expedição de Informações.
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10/09/2025 10:18
Expedição de Informações.
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09/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:47
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MONDAINI DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809044-83.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Ré opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Afinal, não se pode falar em omissão quando o decisum enfrenta as questões e os fundamentos tidos por necessários à solução da res in iudicio deducta.
Assim: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
LEI N.º 8.688/93.
MP N.º 560/94 E REEDIÇOES.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). 1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisumno que pertine à existência ou não de contradição em aresto da Corte de origem, capaz de ensejar sua anulação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisumembargado.
Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3.
In casu,da análise acurada dos presentes autos depreende-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em qualquer dos julgados desta Corte Superior e das instâncias de cognição, que seja capaz de infirmá-los. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag nº 602.861/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux; 1ª Turma; julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 187) A obscuridade, muitas vezes confundida com a omissão e até a própria contradição, consiste em verificar a existência de ambiguidade ou incompreensibilidade no decisum.
Nesse sentido, por não remeter o julgado a mais de um significado (ambiguidade) ou mesmo significado algum (incompreensibilidade), não se verifica o vício da obscuridade.
Por fim, não há indicação de qualquer erro material, o que tampouco se vislumbrou com a revisão da decisão guerreada e sobre o qual não sofre os efeitos da preclusão, consoante a jurisprudência predominante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ERRO MATERIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM ASSINATURA.
EFICÁCIA.
ATO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O pronunciamento judicial sem assinatura não possui nenhuma eficácia jurídica, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado e, nem sequer, em formação de coisa julgada formal e/ou material. 3. "A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador"(AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.03.2022, DJe de 21.03.2022) Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 22:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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17/06/2025 22:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/06/2025 22:02
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/06/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809044-83.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 190462677, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 FELIPE NASCIMENTO TRINTA -
13/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 10:19
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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