TJRJ - 0801001-54.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0801001-54.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos abaixo, sob pena de indeferimento: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente; d) indicação do valor das despesas pessoais e processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2)Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de discriminar , dentre as obrigações contratuais, quais as cláusulas que pretende revisar, além de especificar o valor incontroverso do débito, sob pena da inépcia da inicial, na forma do art. 330, §2º do CPC. 3)Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrições de crédito - SPC e SESARA e similares, bem como que seja mantida na posse do veículo, alegando que há enriquecimento ilícito do banco que inseriu em seu contato cláusulas monetárias , abusivas, onerando excessivamente a autora.
Sustenta que há capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, multa exorbitante.
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que não resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pela autora, isto porque o mero ajuizamento de ação revisional, não possui o condão de descaracterizar a mora ou mesmo de induzir o sobrestamento de eventual ação de busca e apreensão, como preconiza o verbete sumular 380 do STJ: " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou neste mesmo sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Probabilidade do direito autoral não verificada.
A documentação produzida demonstra a contratação de financiamento cuja contraprestação ocorre mediante o pagamento de parcelas fixas, de modo que o consumidor possui integral ciência do valor que lhe é devido; 3- Neste caso, o mero ajuizamento de ação revisional bem como que o depósito parcial do valor das prestações não implica, por si só, no afastamento da mora contratual, à luz do verbete sumular 380-STJ e do enunciado nº 4, da Ata do II Encontro dos Juízes com Competência Cível; 4- É de se observar, ademais, que: a) a prática de anatocismo que o agravante visa desconstituir é objeto de previsão contratual expressa, o que enseja o reconhecimento de sua licitude, à luz das súmulas 539 e 541-STJ; b) inexiste previsão contratual de cumulação de cobrança de comissão de permanência associada a outros encargos em caso de mora, não havendo assim que se falar em sua desconstituição, e; c) a agravante apresenta em suas razões uma impugnação meramente genérica da cobrança das tarifas contratadas, sendo certo que a jurisprudência de nossos Tribunais, em regra, entende pela legalidade da estipulação de tarifa destinada à remuneração de serviço específico, não contemplada pela cobrança de juros; 5- O cancelamento de negativação pleiteado, à luz do entendimento do STJ sobre o tema (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), está vinculado à, dentre outros requisitos, o reconhecimento de plausibilidade do direito, o que, como visto acima, não ocorreu; 6- Malgrado se vislumbre o transtorno imposto à autora decorrente do apontamento ora discutido bem como do risco de busca e apreensão do bem em razão da mora existente, o caso em comento enseja o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Precedente; 7- Decisão mantida.
Recurso desprovido". (0062690-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) De igual forma, a abstenção ou o cancelamento da negativação pleiteada, de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema também está vinculado ao reconhecimento da probabilidade do direito, dentre outros requisitos, o que, pelo menos em sede de cognição sumária, não ocorreu, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório Neste contexto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 14 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOYCE DE JESUS AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE JESUS AZEVEDO ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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