TJRJ - 0045607-62.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:41
Juntada de petição
-
06/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 11:52
Conclusão
-
15/07/2025 06:21
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:09
Conclusão
-
02/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:16
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento -
12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:33
Juntada de documento
-
23/05/2025 16:13
Juntada de petição
-
16/05/2025 17:47
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, às fls. 90, em face da sentença de fls. 90, sob a alegação de que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, já que NÃO houve cancelamento da CDA no Sistema da Dívida Ativa (cf.
DOC. anexo).
Muito pelo contrário.
A CDA n° 2020/322.270-6, que lastreia a presente execução, encontra-se ajuizada e perfeitamente exigível . /r/r/n/nAssiste razão ao Embargante.
A sentença de fls. 84 foi lançada por equívoco no sistema, tendo em vista que fundamentada em um cancelamento da CDA n° 2020/322.270-6 que não ocorreu, conforme se verifica às fls. 112./r/r/n/nPelo exposto, acolho os embargos de declaração e declaro o ato de fls. 84 inexistente, não produzindo efeitos neste processo. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, voltem conclusos para apreciação da petição de fls. 78/80. -
28/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 15:34
Conclusão
-
28/04/2025 15:33
Juntada de documento
-
23/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:23
Conclusão
-
22/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 16:35
Conclusão
-
19/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:45
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:59
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:01
Conclusão
-
17/06/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 15:12
Redistribuição
-
04/04/2024 15:12
Remessa
-
14/03/2024 19:27
Redistribuição
-
14/03/2024 19:27
Remessa
-
19/12/2023 19:25
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:50
Conclusão
-
30/08/2023 12:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:25
Juntada de petição
-
24/02/2023 20:52
Juntada de petição
-
15/02/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:32
Juntada de documento
-
19/01/2023 10:11
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 13:59
Conclusão
-
19/12/2022 13:53
Juntada de documento
-
13/12/2022 12:17
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 19:03
Juntada de documento
-
17/10/2022 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 15:22
Conclusão
-
11/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:58
Documento
-
04/03/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:20
Conclusão
-
25/02/2022 18:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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