TJRJ - 0801228-13.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 19/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801228-13.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DOMINGOS RAMOS COELHO RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA LARISSA DOMINGOS RAMOS COELHO ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de o MUNICIPIO DE MANGARATIBA.
Em breve resumo, informa que foi aprovada no certame para o cargo de Médico Clinico Geral da Secretaria Municipal, regulamentado pelo edital 01/2021, logrando êxito na obtenção da 10ª classificação, dentro das 11 vagas ofertadas.
Relata que fora convocada para a posse programada para o dia 19/09/2022, oportunidade em que que os candidatos devem entregar os resultados dos exames admissionais, bem como os documentos solicitados pela administração, dentre os quais, o comprovante de conclusão do curso superior.
Menciona que não dispõe, por ora, o referido documento, porquanto está em visas de concluir seu estágio curricular obrigatório.
Que a instituição educacional se negou a antecipar sua colação de grau, razão pela qual, liminarmente e, em definitivo, postula a prorrogação do prazo para apresentação do documento.
Subsidiariamente, seja determinada nova convocação da demandante para ingresso no cargo.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 29976200 – 29976200.
Renovados os pedidos para apreciação da liminar, no id 35822625, 37960241 e 42217412.
Indeferida a tutela de urgência, no id 42434439 A demandante noticia a interposição de Agravo de Instrumento – id 44657747 - 44657748 Em sua contestação de id 51748654, o Município alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, objeta os pedidos porquanto a autora prestou concurso para o cargo de médico – clínico geral sem sequer ter concluído sua carga horária mínima de curso, conforme informado pela própria Instituição de Ensino (ID 29977118).
Nesse sentido, resta claro que a parte autora não faz jus à nomeação, uma vez que não apresentou o diploma, documento indispensável para assumir o cargo, no prazo estipulado.
Sustenta a obediência às regras do edital.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula n° 266: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Ocorre que a posse dos candidatos aprovados e que cumpriram com as exigências do edital, já aconteceu, sendo certo que autora até a presente data não obteve o diploma.
Destaca que a autora sequer tem previsão para a conclusão do curso.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 51748653.
Réplica, no id 63221562.
A demandante apresenta documento no id 86594814 – 86594816, sobre o qual se manifesta o município demandado no id 102318331, pela improcedência.
Novamente a autora se manifesta, no id 138960288 – 138961817.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 156166041.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva efetivar prorrogar o prazo de sua nomeação ao cargo em que foi aprovada, em detrimento de a apresentação de certificado de conclusão do curso superior.
Não foi concedida decisão liminar.
Ao passo que o réu, aduz preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, improcedência, posto que a autora não preencheu o requisito previsto no Edital de apresentar, no momento da convocação para a posse, o diploma previsto para o cargo.
Inexiste tratamento discriminatório, estando todos os requisitos fixados no edital do concurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada.
Sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da Município para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados para prorrogação do prazo e preenchimento dos requisitos da posse.
Ademais, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - REPROVAÇÃO DA AUTORA NO EXAME ANTROPOMÉTRICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE NO EXAME ANTROPOMÉTRICO A QUE SE SUBMETEU A AUTORA E ASSEGUROU A CANDIDATA A PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI LEGITIMIDADE E DISCRICIONARIEDADE PARA ESTABELECER OS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO NO CONCURSO, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E PECULIARIDADES DO CARGO, BEM COMO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LEI ESTADUAL Nº 1.032/1986 QUE DISPÕE QUE A ALTURA MÍNIMA PARA ADMISSÃO DE CANDIDATAS PARA AS CARREIRAS DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É DE 1,60M INICIAL ACOMPANHADA DE DECLARAÇÕES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ATESTAM A ALTURA MÍNIMA DE 1,60M, COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ALTURA MÍNIMA, EXIGIDO NO EDITAL - ASSIM, CONSIDERANDO QUE A AUTORA ESTÁ DENTRO DAS REGRAS EXIGIDAS PELO EXAME ANTROPOMÉTRICO, VERIFICA-SE QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO É ILEGAL, MERECENDO ANULAÇÃO, CONFORME CORRETAMENTE DETERMINOU A R.
SENTENÇA - PARECER MINISTERIAL A CORROBORAR O ACERTO DO JULGADO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00025645420158190055, Relator.: Des(a) .
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 26/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) .
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo mais preliminares a analisar.
A questão nodal se concentra no preenchimento do requisito previsto no Edital, qual seja, entrega da documentação no prazo da posse.
Sobre o tema, a Súmula nº 266do STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Restou incontroverso que a agravante foi convocada para apresentar a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos mínimos exigidos para o exercício do cargo em 19/09/2022 – id 29977114.
Dentre outros documentos exigidos, a autora teria que ter apresentado, naquela data, o diploma de conclusão do curso de graduação.
Observe-se a cláusula 12.2. do Edital (id 29977110 - Pág. 83 ): “12.2.3.
Os candidatos convocados deverão apresentar originais e cópias dos seguintes documentos: [...] j) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso exigido para o cargo, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC; . […] 12.2.3.3.
A não apresentação dos documentos em conformidade com este Edital impedirá a formalização do ato de posse. […] 12.2.3.4.1.
O candidato convocado que NÃO apresentar a documentação exigida e os exames médicos dentro da data determinada pela Prefeitura, será automaticamente ELIMINADO do Concurso Público.” Como se vê no id 29977118, na data programada para a posse, a demandante sequer havia concluído o curso exigido para o cargo, porque não cumprida a grade curricular.
Registre-se que a autora tampouco se preocupou em coligir a cópia do diploma exigido, não sendo suficiente o certificado emitido em 01/11/2023, um ano após a data da convocação para tomar posse no cargo (id 86594816).
Portanto, pela análise dos documentos constituídos, verifica-se que a requerente não realizou a entrega da documentação exigida no Edital no prazo estabelecido, o que, de acordo com o instrumento convocatório, seria causa de exclusão do certame, como prevê o instrumento convocatório.
Atender ao pleito autoral seria conferir tratamento discriminatório aos demais candidatos.
Ipso facto, se tais critérios atendem à legalidade, não violam ao princípio da isonomia e condizem ao mérito administrativo, é vedada a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a autora não conseguiu comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a presente ação não merece prosperar.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida em favor da demandante.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MANGARATIBA, 24 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801228-13.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DOMINGOS RAMOS COELHO RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 13 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:46
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801743-54.2024.8.19.0070
Perciliana Santos de Souza
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Cristiane Conceicao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:43
Processo nº 0862498-77.2023.8.19.0038
Rejane Zinato Salgado Graciano
Banco Pan S.A
Advogado: Rodrigo Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 15:17
Processo nº 0863536-27.2023.8.19.0038
Jorge Mauricio Leite
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vithoria Maria Maciel Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 16:21
Processo nº 0802372-62.2023.8.19.0070
Jadilse dos Santos Barros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriano Azevedo Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 16:30
Processo nº 0801495-27.2023.8.19.0037
Jose Octavio dos Santos Costa
Wanderson Ferreira Carvalho 04108152760
Advogado: Caroline de Almeida Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 13:02