TJRJ - 0800382-05.2022.8.19.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 07:26
Documento
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
16/06/2025 05:36
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800382-05.2022.8.19.0027 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800382-05.2022.8.19.0027 Protocolo: 3204/2025.00370846 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RITA DE CASSIA MATOS REZENDE ALVIM ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame1.Trata-se de ação monitória, proposta por servidora pública, requerendo o pagamento de débito relativo ao seu abono de permanência.2.Sentença de procedência do pedido, rejeitando os embargos monitórios.II.Questão em discussão3.A questão em discussão consiste, principalmente, em verificar se houve prescrição do crédito objeto dos autos e se a Apelada fez prova do seu direito.III.Razões de decidir 4.A despeito de o processo administrativo de reconhecimento de débito ter sido paralisado por inércia da própria Administração Pública, ou não, fato é que a sua suspensão, sem decisão final negativa do pagamento, impede o reconhecimento da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32.5.Como bem entendeu a sentença apelada, não há como se reconhecer a prescrição se o Estado não praticou ato incompatível com a intenção de adimplir o débito, sendo incontroverso nos autos que, até a presente data, não houve decisão final ordenando o pagamento no processo administrativo nº E03/10.301.381/11.6.Entender de forma diversa significaria desvirtuar o referido instituto, que não deve prejudicar o credor diligente, que aguarda por decisão final do ente público credor em processo administrativo.7.No mais, a Parte Apelada se desincumbiu corretamente do ônus processual contido no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, não sendo exigível que o administrado faça prova do empenho e da ordem de pagamento. É suficiente para comprovar o direito da credora a decisão interlocutória no processo administrativo que reconheceu a dívida, mas determinou que se aguardasse disponibilidade orçamentária para o pagamento, com publicação no Diário Oficial.8.Tampouco assiste sorte à tese recursal, que pleiteia a compensação de valores eventualmente pagos em sede administrativa, uma vez que não foi produzida qualquer prova pela Fazenda Pública no sentido da existência de pagamento parcial.IV.Dispositivo e tese9.Recurso conhecido e desprovido._______________________________Tese de julgamento: ¿Para fins de cobrança em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública, é suficiente para comprovar o direito do credor a decisão interlocutória no processo administrativo que reconheceu a dívida, mas determinou que se aguardasse disponibilidade orçamentária para o pagamento, com publicação no Diário Oficial¿.Dispositivos relevantes citados: art. 492, parágrafo único, do CPC; art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0017902-21.2020.8.19.0014, rel.
Des(a).Ana Cristina Nascif Dib Miguel, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0095519-60.2024.8.19.0000, rel.
Des(a).Maria Cristina de Brito Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
09/06/2025 16:13
Documento
-
05/06/2025 20:43
Conclusão
-
05/06/2025 00:00
Não-Provimento
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23/05/2025 08:22
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 045.
APELAÇÃO 0800382-05.2022.8.19.0027 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800382-05.2022.8.19.0027 Protocolo: 3204/2025.00370846 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RITA DE CASSIA MATOS REZENDE ALVIM ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES -
21/05/2025 19:30
Inclusão em pauta
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800382-05.2022.8.19.0027 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800382-05.2022.8.19.0027 Protocolo: 3204/2025.00370846 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RITA DE CASSIA MATOS REZENDE ALVIM ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES -
17/05/2025 12:31
Remessa
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15/05/2025 11:16
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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13/05/2025 15:51
Remessa
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13/05/2025 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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