TJRJ - 0802344-73.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:05
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802344-73.2024.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0802344-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00089628 RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: BIANKA PERES GASPAR ADVOGADO: JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR OAB/RJ-072994 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Sem custas diante da isenção fiscal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. Presente a representante do M.P.
Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953 -
31/07/2025 21:56
Confirmada
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30/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 16:02
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 07:48
Conclusão
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16/07/2025 07:45
Distribuição
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16/07/2025 07:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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