TJRJ - 0807364-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de HOMSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO CARDOZO FRANCO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807364-08.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARDOZO FRANCO, HOMSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Em suma, a parte autora defende falha na prestação de serviços pela ré ao negar a cobertura de atendimento médico emergencial sob a justificativa de que a parte autora estaria em período de carência, apesar da portabilidade de plano de saúde.
A tutela de urgência não foi concedida.
A Ré, em resumo, em sua peça de defesa, alegou que não houve portabilidade, mas sim nova contratação.
Afirma que não há qualquer indício de que a consulta realizada foi de emergência, de forma que não praticou qualquer ato ilícito.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os fatos narrados pelas partes e a documentação acostada aos autos, verifico que o autor comprovou a extinção do seu vínculo de trabalho em 05/02/2025, conforme comunicado de desligamento de ID 177938084, bem como a contratação do novo plano em 28/02/2025, conforme ID 177938081.
Nesse sentido, a Resolução Normativa 438/2018 da ANS, em seu art. 8º, III, garante o direito à portabilidade de carências em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário, desde que seja requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previsto.
Analisando os fatos narrados pelas partes e a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora realizou a contratação do plano de saúde da ré sob a premissa de que não haveria cumprimento de carência para os serviços contratados.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência ou emergência com base em cláusula de carência, como se verifica na Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Logo, uma vez que a parte autora contratou os serviços em 28/02/2025 e teve seu atendimento de urgência negado em 05/03/2025, conforme se depreende do ID 177938083, há evidente falha na prestação dos serviços, impondo o acolhimento da indenização por dano material.
Ademais, a frustração da legítima expectativa da autora de utilizar os serviços contratados, somada à necessidade de desembolso dos valores, além do tempo despendido em reclamações administrativas sem solução efetiva, configura dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, mostra-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), a qual poderá ser suportada pela ré sem perder o caráter punitivo-pedagógico, ao mesmo tempo em que não se mostra ínfima.
Ressalve-se que o valor pretendido pela parte autora, de R$15.000,00, se revela excessiva e desproporcional.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a Ré: (i) a emitir as carteirinhas dos beneficiários referentes ao novo plano de saúde, bem como liberar o seu acesso à toda rede credenciada; (ii) a garantir integralmente o atendimento médico-hospitalar ao autor e beneficiários; (iii) a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.612,50 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação; (iv) a indenizar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença, e juros de mora, contados da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Fica a ré intimada ao pagamento dos valores no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou da sociedade/advogada de ID 177938074, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de HOMSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JULIANA CARDOZO FRANCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO CARDOZO FRANCO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0807364-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARDOZO FRANCO, HOMSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Informoque a contestação ID.187948796 é tempestiva. À parte autoraem réplica no prazo de 5 dias RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
AGATHA MARGARIDA MEDINA DE LIMA -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:07
Determinada a citação de #Oculto#
-
01/04/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:43
Outras Decisões
-
12/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:49
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0923108-88.2024.8.19.0001
Joelson Pravato dos Santos
Fundo Especial da Procuradoria Geral do ...
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 09:48
Processo nº 0808020-54.2024.8.19.0210
Seilla Marcia Nogueira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Eliete Simoes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 19:13
Processo nº 0801160-09.2025.8.19.0208
Rafael Vinicio de Souza Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 13:48
Processo nº 0840355-78.2023.8.19.0205
Carla Maria dos Santos Moreira
Banco Bradescard SA
Advogado: Anderson Pantoja Vitoriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:50
Processo nº 0807040-20.2025.8.19.0066
Edimar Ferreira da Rocha
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Viviane Rangel de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 09:44