TJRJ - 0806325-41.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806325-41.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE RÉU: GLAUCIA REGINA SALTEIRO 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Ultrapasso a preliminar de coisa julgada, eis que observo que a nulidade decretada foi em relação à execução título extrajudicial foi proferida tão somente com base na possibilidade de execução da dívida, que não configurariam título executivo apto. 3- Fixo como ponto controvertido a possibilidade de cobrança das alegadas cotas condominiais ante a situação jurídica do autor.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
O depoimento pessoal e testemunhal serviria apenas para corroborar os documentos já juntados aos autos, sendo isso desnecessário. 4- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 5- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VELOSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:18
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VELOSO em 17/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA SALTEIRO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 19:47
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 19:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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