TJRJ - 0022482-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:12
Conclusão
-
08/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:59
Expedição de documento
-
25/08/2025 15:17
Expedição de documento
-
12/06/2025 15:19
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 202/205:/r/r/n/n Ante o exposto: /r/n4.1.
Defiro a penhora dos imóveis apresentados em garantia pelo devedor às fls. 112/114. /r/nLavre-se termo de penhora. /r/nIntime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. /r/nAo exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. /r/n4.2.
Defiro tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade da ré/devedora no valor de R$164.210,44.
Junte-se o protocolo de bloqueio.
Decorridos 3 dias úteis, retornem conclusos para verificação do resultado. /r/r/n/nDecisão de fls. 332/333:/r/r/n/n Ante o exposto; /r/n /r/n1.
REJEITO liminarmente a impugnação à penhora on line. /r/n2.
Transfira-se o valor objeto da penhora on line para conta judicial vinculada ao presente processo/Juízo. /r/n3.
Ressalte-se, mais uma vez, que o levantamento de eventuais valores objeto de penhora on line ou atos de expropriação dos bens ofertados em garantia somente serão possíveis ante apresentação prévia de caução suficiente e idônea pelo credor, nos termos do art. 520, IV do CPC. /r/r/n/nPenhora on line transferida conforme fl. 340./r/r/n/nO credor argui às fls. 377/379:/r/r/n/nA Executada intimada do cumprimento de sentença nomeou bens imóveis à penhora (index 109).
A executada informou que os imóveis teriam valor R$ 805.825,00 (oitocentos e cinco mil, oitocentos e vinte cinco reais).
A indicação à penhora feita pela executada consistia na penhora dos seguintes bens imóveis: /r/n1) Unidade autônoma comercial Sala nº 603, do Bloco 3, (matrícula 99.223) com direito a uso de 01 (uma) vaga de garagem coberta, localizada indistintamente nos Pavimentos de Subsolo de ns. 1,2,3, e 4, exceto as de ns. 1 a 12 e 77 a 87 e 98 a 131, localizados no Pavimento de Subsolo 1, do edifício construído sob o nº 43, da Rua Equador, com a correspondente fração ideal de 0,000538 do domínio útil do terreno, foreiro à União, que mede: de frente para Rua Equador 163,00m, formando à direita um ângulo interno de 98º seguindo com a frente para a Rua Santo Cristo numa extensão de 77,00m, aí com ângulo interno de 82º limita com o terreno de terceiros de nº 66 da Rua Santo Cristo, em 75,00m, onde com ângulo externo de 90º segue 45,00m limitando com terreno de terceiros nº 30 da Avenida Cidade de Lima até o limite com a Avenida Cidade de Lima, onde tem frente com 95,70m, em direção à Avenida Professor Pereira Reis onde segue com frente para essa Avenida, numa extensão de 120,00m, fechando em ângulo reto interno na esquina com a Rua Equador; /r/n2) Unidade autônoma comercial Sala nº 604, do Bloco 3, (matrícula 99.224) com direito a uso de 01 (uma) vaga de garagem coberta, localizada indistintamente nos Pavimentos de Subsolo de nºs 1,2,3, e 4, exceto as de nºs 1 a 12 e 77 a 87 e 98 a 131, localizados no Pavimento de Subsolo 1, do edifício construído sob o nº 43, da Rua Equador, com a correspondente fração ideal de 0,000547 do domínio útil do terreno, foreiro à União, que mede: de frente para Rua Equador 163,00m, formando à direita um ângulo interno de 98º seguindo com a frente para a Rua Santo Cristo numa extensão de 77,00m, aí com ângulo interno de 82º limita com o terreno de terceiros de nº 66 da Rua Santo Cristo, em 75,00m, onde com ângulo externo de 90º segue 45,00m limitando com terreno de terceiros nº 30 da Avenida Cidade de Lima até o limite com a Avenida Cidade de Lima, onde tem frente com 95,70m, em direção à Avenida Professor Pereira Reis onde segue com frente para essa Avenida, numa extensão de 120,00m, fechando em ângulo reto interno na esquina com a Rua Equador; /r/n3) Unidade autônoma comercial Sala nº 619, do Bloco 3, (matrícula 99.239) com direito a uso de 01 (uma) vaga de garagem coberta, localizada indistintamente nos Pavimentos de Subsolo de nºs 1,2,3, e 4, exceto as de nºs 1 a 12 e 77 a 87 e 98 a 131, localizados no Pavimento de Subsolo 1, do edifício construído sob o nº 43, da Rua Equador, com a correspondente fração ideal de 0,000547 do domínio útil do terreno, foreiro à União, que mede: de frente para Rua Equador 163,00m, formando à direita um ângulo interno de 98º seguindo com a frente para a Rua Santo Cristo numa extensão de 77,00m, aí com ângulo interno de 82º limita com o terreno de terceiros de nº 66 da Rua Santo Cristo, em 75,00m, onde com ângulo externo de 90º segue 45,00m limitando com terreno de terceiros nº 30 da Avenida Cidade de Lima até o limite com a Avenida Cidade de Lima, onde tem frente com 95,70m, em direção à Avenida Professor Pereira Reis onde segue com frente para essa Avenida, numa extensão de 120,00m, fechando em ângulo reto interno na esquina com a Rua Equador; /r/n4) Unidade autônoma comercial Sala nº 620, do Bloco 3, (matrícula 99.240) com direito a uso de 01 (uma) vaga de garagem coberta, localizada indistintamente nos Pavimentos de Subsolo de nºs 1,2,3, e 4, exceto as de nºs 1 a 12 e 77 a 87 e 98 a 131, localizados no Pavimento de Subsolo 1, do edifício construído sob o nº 43, da Rua Equador, com a correspondente fração ideal de 0,000538 do domínio útil do terreno, foreiro à União, que mede: de frente para Rua Equador 163,00m, formando à direita um ângulo interno de 98º seguindo com a frente para a Rua Santo Cristo numa extensão de 77,00m, aí com ângulo interno de 82º limita com o terreno de terceiros de nº 66 da Rua Santo Cristo, em 75,00m, onde com ângulo externo de 90º segue 45,00m limitando com terreno de terceiros nº 30 da Avenida Cidade de Lima até o limite com a Avenida Cidade de Lima, onde tem frente com 95,70m, em direção à Avenida Professor Pereira Reis onde segue com frente para essa Avenida, numa extensão de 120,00m, fechando em ângulo reto interno na esquina com a Rua Equador; /r/n5) Unidade autônoma comercial Sala nº 716, do Bloco 3, (matrícula 99.258) com direito a uso de 01 (uma) vaga de garagem coberta, localizada indistintamente nos Pavimentos de Subsolo de nºs 1,2,3, e 4, exceto as de nºs 1 a 12 e 77 a 87 e 98 a 131, localizados no Pavimento de Subsolo 1, do edifício construído sob o nº 43, da Rua Equador, com a correspondente fração ideal de 0,000547 do domínio útil do terreno, foreiro à União, que mede: de frente para Rua Equador 163,00m, formando à direita um ângulo interno de 98º seguindo com a frente para a Rua Santo Cristo numa extensão de 77,00m, aí com ângulo interno de 82º limita com o terreno de terceiros de nº 66 da Rua Santo Cristo, em 75,00m, onde com ângulo externo de 90º segue 45,00m limitando com terreno de terceiros nº 30 da Avenida Cidade de Lima até o limite com a Avenida Cidade de Lima, onde tem frente com 95,70m, em direção à Avenida Professor Pereira Reis onde segue com frente para essa Avenida, numa extensão de 120,00m, fechando em ângulo reto interno na esquina com a Rua Equador. /r/nContudo, o despacho index 202, diante do valor dos imóveis indicados à penhora ser inferior ao valor da dívida, determinou o reforço de penhora pelo sistema do SISBAJD /r/nno montante de R$ 164.210,44 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos).
Formalizado o reforço de penhora em dinheiro restou /r/npendente dos autos a formalização da penhora dos imóveis com a lavratura do auto de penhora para formalização e registro da penhora (art. 844 do CPC). /r/nTratando-se de bens imóveis indicados à penhora, a penhora realiza-se por termo nos autos (§1º do artigo 845 do CPC): /r/nArt. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. /r/n§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. /r/nJuntando as certidões atualizada dos imóveis, o exequente requer seja lavrado o auto de penhora dos imóveis indicados pelo executado. /r/r/n/nV.
Acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0018416-74.2024.8.19.0000 da Vigésima Câmara de Direito Privado, relatado pelo Exmo.
Desembargador Cesar Felipe Cury:/r/r/n/n Deste modo, devem ser aceitos os bens dados em garantia pelo devedor e mantido o deferimento da penhora on line somente do remanescente entre o valor da execução (R$ 970.035,44) e as salas comerciais dadas em garantia (R$ 805.825,00 ), no valor de R$ 164.210,44. /r/nIsto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, nos termos acima. /r/r/n/nO credor requer à fl. 478:/r/r/n/n (...) reiterar os pedidos formulados às fls. 377 de auto de penhora, o que já foi, inclusive, deferido por este i.
Juízo às fls. 202, mas ainda não expedido e cumprido, com urgência. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/n1.
Considerando que conforme o V.
Acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0018416-74.2024.8.19.0000 da Vigésima Câmara de Direito Privado, relatado pelo Exmo.
Desembargador Cesar Felipe Cury determinou:/r/r/n/n Deste modo, devem ser aceitos os bens dados em garantia pelo devedor (...) /r/r/n/nAssim, e considerando-se o v.acórdão e o bloqueio integral de fl. 302/303:/r/r/n/nCumpra-se o item 1 da decisão de fls. 202/205:/r/r/n/n Ante o exposto: /r/n(...) Lavre-se termo de penhora. /r/nIntime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. /r/nAo exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. /r/r/n/n2.
Cumprido o item 1, diga o credor em cinco dias, como deseja prosseguir./r/r/n/njvs/mcbgs/r/r/n/r/n/n -
27/05/2025 11:30
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:09
Conclusão
-
15/05/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente./r/r/n/nCertificados, retornem conclusos com prioridade. /r/r/n/njvs -
14/05/2025 11:53
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:56
Conclusão
-
09/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:05
Juntada de documento
-
16/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:33
Conclusão
-
16/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:15
Juntada de petição
-
28/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:08
Conclusão
-
28/01/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:49
Conclusão
-
21/10/2024 15:49
Publicado Despacho em 01/11/2024
-
21/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:40
Juntada de documento
-
07/10/2024 15:55
Juntada de documento
-
05/09/2024 12:19
Juntada de documento
-
03/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 10:39
Conclusão
-
28/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:17
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:51
Conclusão
-
13/06/2024 14:51
Publicado Decisão em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 14:50
Juntada de documento
-
13/06/2024 10:24
Juntada de documento
-
04/06/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 12:57
Conclusão
-
04/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:36
Juntada de petição
-
23/01/2024 20:21
Conclusão
-
23/01/2024 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:21
Juntada de petição
-
15/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:10
Conclusão
-
21/11/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/12/2023
-
21/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:28
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 11:23
Juntada de documento
-
23/09/2023 11:23
Juntada de documento
-
18/09/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 18:06
Conclusão
-
18/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:36
Juntada de petição
-
05/09/2023 14:59
Conclusão
-
05/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 11:35
Conclusão
-
03/08/2023 11:35
Publicado Decisão em 30/08/2023
-
03/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
21/07/2023 17:12
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:56
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 14:05
Conclusão
-
11/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:54
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 13:31
Conclusão
-
10/03/2023 13:31
Juntada de documento
-
10/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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