TJRJ - 0844812-62.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844812-62.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES LOUREIRO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ THAIS GOMES LOUREIRO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. alegando em síntese que: possuem contrato vigente com a Ré desde 26/02/2021, estando com todas as mensalidades devidamente quitadas; que no dia 13/11/2023, a Ré enviou e-mail para a primeira Autora informando que a partir de 13/12/2023 seu contrato estaria rescindido e seu plano de saúde suspenso, sob a alegação de que não era mais vantajoso para a operadora Ré a manutenção do contrato, uma vez que, segundo o comunicado, havia desequilíbrio entre o pagamento e a contraprestação; que a notificação não respeitou o prazo de sessenta dias; que todos os autores possuem tratamento de saúde em curso; que a primeira Autora é portadora de enfermidade renal crônica, tendo passado por cirurgias e necessitando de tratamento contínuo; que está em investigação para diagnóstico e tratamento de endometriose, passando por diversos exames e consultas, afim de diagnosticar e tratar a enfermidade, possivelmente pela via cirúrgica; que o segundo e terceiro autores, sempre tiveram intercorrências de saúde, problemas respiratórios e internações, anteriores e posteriores à contratação do plano de saúde da operadora Ré, inclusive com necessidade de fisioterapia respiratória; que o segundo autor foi diagnosticado com cálculo renal e o tratamento está sendo traçado pela equipe que o acompanha; que no momento estão em tratamento psicológico por determinação judicial no processo de nº 0344636-04.2022.8.19.0001, em trâmite na 1ª Vara Esp. de Crimes Contra a Criança e Adolescente – Veca, decorrente de uma conturbada Dissolução de União Estável entre a primeira autora e seu ex-companheiro, pai do segundo e terceiro Autores; que a quarta autora, por sua vez, é um bebê de apenas 1 ano e 5 meses, que nasceu prematura, com um vasto histórico de internações por infecções respiratórias e também APLV (alergia à proteína do leite da vaca)necessitando de acompanhamento contínuo, uma vez que esta alérgica e tem como consequência o risco de déficit nutricional, dificuldade no ganho de peso, perigo de rápida desidratação e choque anafilático, necessitando de urgência na internação, em caso de contato com a caseína; que possui encaminhamento ao SUS, para custeio pelo Estado de leite especial com alto valor; que a quarta autora também precisou de tratamento cirúrgico para correção de hérnia inguinal, que consiste na protrusão de parte do intestino através de uma abertura na parede abdominal na virilha; que por conta da notificação da Ré, a primeira autora tentou firmar contrato com a Sulamerica, porém não foi aceita pela seguradora, tendo em vista os muitos tratamentos em curso; que a clínica onde os autores realizam o acompanhamento psicológico só aceita os planos Unimed e Sulamerica; que não obteve êxito na solução administrativa do cancelamento, requerendo, ao final a condenação da ré a manutenção de cobertura e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 90709630/90712355.
Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 90860349.
Decisão de majoração da multa cominada por ausência de cumprimento da decisão de antecipação de tutela nos IDs 96884888 e 97567698.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 98576087, aduzindo que: agiu nos termos da lei e do contrato; que agiu em exercício regular de direito; que não houve defeito na prestação de serviço, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Instruíram a contestação os documentos do ID 98576088.
Réplica no ID 123494732.
Parecer Final do Ministério Público no ID 183482637. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de manutenção do plano de saúde dos autores e indenização por danos morais.
Inicialmente, defiro a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo.
Anote-se.
A questão cinge-se a interpretação do contrato realizado entre as partes, já que a existência da relação jurídica é fato incontroverso.
A parte ré afirmou que houve a rescisão contratual do contrato coletivo, tendo notificado os associados acerca da manutenção do plano, afirmando que agiu em exercício regular de direito.
Os documentos do ID 90709642, 90709640/90712355 demonstram que os autores encontram-se em tratamento médico.
O STJ fixou o Tema 1082 cuja tese firmada dispõe que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
A jurisprudência de nosso Tribunal corrobora este entendimento: “TJRJ 0085082-57.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Contrato de Plano de Saúde.
Verbete Sumular nº 608 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Deferimento da tutela de urgência para determinar que o Réu "mantenha a autora no plano coletivo de saúde do qual foi retirado até o final do tratamento do câncer", "no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada negativa de atendimento noticiada e comprovada nos autos".
Ordenou-se, ainda, que o Requerido expeça "boleto para a autora assumir as prestações do plano".
Irresignação defensiva.
Preliminares.
Agravo Interno manejado pelo Recorrente que restou prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso principal.
Ausência de procuração.
Inteligência dos arts. 103 e 104 do CPC.
Apreciação a ser primeiramente efetuada pelo Magistrado a quo, sob pena de supressão de instância.
Mérito.
Requisitos do art. 300 do CPC devidamente comprovados para a concessão da tutela provisória.
Periculum in mora configurado.
Dissolução do vínculo que coloca em risco a vida da Autora, "paciente com Carcinoma Invasivo mama esquerda" de diagnóstico e cirurgia recentes, ainda no início do tratamento da doença.
Ausência de periculum in mora inverso.
Fumus boni iuris.
Impossibilidade de cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Aplicação da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo nº 1.082).
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual.
Astreintes justificadamente cominadas.
Arts. 297, caput, e 537, caput, ambos do CPC.
Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” | Desta forma, deve a parte ré manter e custear o tratamento dos autores, até que venha alta dos tratamentos. | DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico de uma pessoa com problema grave de saúde que não pode marcar a cirurgia necessária ao seu restabelecimento em razão da negativa da parte ré em custear aquilo que é obrigada contratualmente. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) para todos os autores é a razoável para o caso em exame.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré manter vigente o contrato celebrado com a parte autora, sob pena de multa diária para R$ 2.000,00, limitada ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até que venha alta dos tratamentos, confirmando a antecipação de tutela deferida no ID 90860349 e 97567698, e ao pagamento a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para todos os autores, contados os juros legais a partir da data da citação e a correção monetária a partir da sentença.
Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:35
Outras Decisões
-
22/01/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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