TJRJ - 0156951-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:08
Juntada de petição
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 254/259: quanto ao pedido formulado de reserva dos honorários contratuais, nada a prover./r/r/n/nConforme apontado pelo AJ, os honorários contratuais dizem respeito a relação privada entre o patrono e seu constituinte, sendo certo que a sentença de fls. 203/204, já transitada em julgado, fixou o título executivo no valor total de R$ 395.520,68./r/r/n/nEventual percentual deste montante, devido pela autora ao seu patrono, decorre de disposição contratual firmada exclusivamente entre essas partes, sendo plenamente viável a cobrança pela via processual própria em caso de eventual inadimplemento./r/r/n/nNesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE AFASTOU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital, em incidente de Habilitação de Crédito nos autos de recuperação judicial do Grupo OI S.A, a qual afastou da recuperação judicial o crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios firmado entre o advogado e seu cliente, por se originar de relação jurídica estranha às devedoras. /r/n2.
Defende o Agravante que os honorários advocatícios contratuais possuem a natureza de crédito Trabalhista - Classe I dada sua natureza alimentar, devendo ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial./r/n3. É certo que o STJ, ao se deparar com a questão atinente à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, tem conferido aos honorários advocatícios tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. (REsp 793.245/MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 16/04/2007). /r/n4.
Tal orientação decorre da necessidade de reconhecimento de que tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam a mesma natureza alimentar, devendo-lhes ser dispensado tratamento isonômico, na ausência de disposição legal específica. /r/n5.
Desse modo, não há dúvidas quanto à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores. /r/n6.
No entanto, o crédito perseguido não decorre de título judicial, mas de ajuste particular firmado entre o advogado da parte recorrente e seu cliente, inexistindo relação entre o procurador da parte e a empresa recuperanda, o que, via de regra, não permite a aplicação do parágrafo 4º, do art.22, do Estatuto da OAB. /r/n7.
Tendo em vista que os honorários contratuais foram firmados entre o advogado (Agravante) e seu cliente, inexistindo qualquer vínculo obrigacional assumido pelas Agravadas, estar-se-ia diante da hipótese de res inter alios acta, razão pela qual não se faz possível a sua inclusão no Quadro Geral de Credores. /r/n8.
Registra-se, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excetua da incidência da súmula vinculante nº 47, as hipóteses em que a matéria versa sobre honorários contratuais, ante a ausência de identidade material./r/n9.
Recurso desprovido. /r/n(0043423-39.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nPor fim, frise-se que pagamento do crédito será realizado nos autos falimentares, no momento oportuno, de acordo com as forças da massa./r/r/n/nApós, arquivem-se os autos, com baixa. -
08/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:03
Conclusão
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04/02/2025 15:03
Juntada de petição
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19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:52
Conclusão
-
11/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:28
Juntada de petição
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06/09/2024 15:33
Juntada de petição
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03/09/2024 11:38
Juntada de petição
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29/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:29
Conclusão
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06/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:29
Trânsito em julgado
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25/04/2024 14:11
Juntada de petição
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01/03/2024 14:40
Juntada de petição
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29/02/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:09
Juntada de petição
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19/02/2024 15:24
Juntada de petição
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08/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 12:58
Conclusão
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25/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:18
Juntada de petição
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17/05/2023 12:56
Juntada de petição
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16/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:37
Juntada de petição
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10/05/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 11:28
Conclusão
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23/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:17
Juntada de petição
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08/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:41
Conclusão
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06/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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