TJRJ - 0963969-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/09/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES ODORICO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0963969-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DE MATTOS RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDSON CARLOS DE MATTOS em face de LIGHT S/A.
I.
Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se.
II.
O exame do valor atribuído à causa pela parte autora está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC.
A parte autora formula os seguintes pedidos condenatórios: declaração de inexistência do débito no valor de R$2.068,82, a título de "recuperação de consumo irregular"; ao pagamento de quantia de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00; ao pagamento de quantia de indenização por danos materiais, em dobro, no montante de R$4.137,64.
A parte autora não atribuiu qualquer valor à existência, validade, cumprimento e modificação do ato jurídico ou da parcela que entende controvertida (art. 292, II).
De plano, esse é um valor aferível em R$2.068,82.
Também deixou de considerar ambos os danos pleiteados no seu cálculo (art. 292, V).
O proveito econômico desses pedidos é de R$34.137,64.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa ((sec)3º do art. 292) paraR$36.206,46, considerando a cumulação de pedidos (art. 292, VI).
III.
Retifique a Serventia a autuação, na aba "características do processo", tendo em vista o valor da causa corrigido (item acima).
IV.
A parte autora alega que é cliente da empresa ré, sob o código nº 22874430.
Estaria com todas as faturas pagas, mas foi surpreendido com uma inspeção técnica que apontou irregularidade entre o consumo real e o cobrado.
Foram lavrados os TOI's 10707689, 10707685 e 10707887, os quais ensejaram a cobrança de recuperação de consumo.
O consumidor optou por parcelar a dívida, tendo em vista o aviso de eventual suspensão de fornecimento de energia em caso de inadimplência.
Tentou administrativamente contestar o lançamento do débito, sem sucesso.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Esperança, nº 42, SV, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque a prova apresentada com a inicial não permite concluir que houve qualquer irregularidade na apuração de irregularidade de consumo levada a efeito pela concessionária.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia25/09/2025, às 15:40.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
V.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0963969-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DE MATTOS RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDSON CARLOS DE MATTOS em face de LIGHT S/A.
I.
Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se.
II.
O exame do valor atribuído à causa pela parte autora está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC.
A parte autora formula os seguintes pedidos condenatórios: declaração de inexistência do débito no valor de R$2.068,82, a título de "recuperação de consumo irregular"; ao pagamento de quantia de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00; ao pagamento de quantia de indenização por danos materiais, em dobro, no montante de R$4.137,64.
A parte autora não atribuiu qualquer valor à existência, validade, cumprimento e modificação do ato jurídico ou da parcela que entende controvertida (art. 292, II).
De plano, esse é um valor aferível em R$2.068,82.
Também deixou de considerar ambos os danos pleiteados no seu cálculo (art. 292, V).
O proveito econômico desses pedidos é de R$34.137,64.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa ((sec)3º do art. 292) para R$36.206,46, considerando a cumulação de pedidos (art. 292, VI).
III.
Retifique a Serventia a autuação, na aba "características do processo", tendo em vista o valor da causa corrigido (item acima).
IV.
A parte autora alega que é cliente da empresa ré, sob o código nº 22874430.
Estaria com todas as faturas pagas, mas foi surpreendido com uma inspeção técnica que apontou irregularidade entre o consumo real e o cobrado.
Foram lavrados os TOI's 10707689, 10707685 e 10707887, os quais ensejaram a cobrança de recuperação de consumo.
O consumidor optou por parcelar a dívida, tendo em vista o aviso de eventual suspensão de fornecimento de energia em caso de inadimplência.
Tentou administrativamente contestar o lançamento do débito, sem sucesso.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Esperança, nº 42, SV, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque a prova apresentada com a inicial não permite concluir que houve qualquer irregularidade na apuração de irregularidade de consumo levada a efeito pela concessionária.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 25/09/2025, às 15:40.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
V.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON CARLOS DE MATTOS - CPF: *84.***.*65-88 (AUTOR).
-
08/08/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963969-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DE MATTOS RÉU: LIGHT S/A Como se vê da inicial e dos documentos que a instruem, a parte Autora tem domicílio em local abrangido pelo foro regional da Barra da Tijuca, sendo certo que o contrato com a Light também naquele local fora celebrado e os fatos narrados na inicial também lá se passaram.
Via de consequência, a perícia eventualmente necessária também no foro do autor deverá ser realizada.
Em se tratando de ação que envolve relação de consumo, esta deve ser proposta no domicílio do autor, onde se encontra o imóvel em que é prestado o serviço, especialmente nos casos em que a realização de perícia é inerente à análise da pretensão posta em juízo.
A tramitação da ação no foro onde se encontra o imóvel em questão, sem dúvida, é condição facilitadora da produção de prova, particularmente diante do fato de que a autora postula gratuidade de justiça e este juízo está abarrotado de demandas semelhantes, já não contando com peritos que se disponham a trabalhar em outras comarcas mediante o pagamento da ajuda de custo do Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, diante do artigo 334 do Código de Processo Civil, necessária a designação de audiência, à qual as partes devem comparecer pessoalmente, sob pena de multa, nos termos do §8º do artigo 334 do CPC.Assim, a propositura da ação em local distante do domicílio da parte autora em nada a beneficia.
Diante de tal fato, e aplicando-se o disposto no art. 101, inc.
I do CODECON, deve o feito tramitar no foro de domicílio do autor, competência que vem sendo reconhecida como absoluta.
Note, ainda, que a competência dos foros regionais é de natureza territorial-funcional, e como tal absoluta, ao teor do art. 10, parágrafo único, da atual Lei de Organização Judiciária do RJ (Lei 6956/2015): "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." A corroborar os entendimentos acima esposados, vide os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] INDICAÇÃO ERRÔNEA DO DOMICÍLIO DO RÉU, CUJA LOCALIZAÇÃO É DISTINTA DO JUÍZO EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CORRETO DECLÍNIO ANTES DA CITAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO CONFLITO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. (AC 0033250-73.2010.8.19.0000 - DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - j. 23/07/2010 - 5ª CC).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de busca e apreensão.
A relação de consumo fixa a competência no foro do domicílio do consumidor.
Competência em razão da matéria é de caráter absoluto, podendo ser conhecida de ofício.
Improcedência do conflito estabelecida a competência do Juízo suscitante.
Des.
Jesse Torres, julgado em 14/02/2007.
Segunda Câmara Cível. (AC 0020213-18.2006.8.19.0000 (2006.008.00708) - Des.
Jesse Torres, j. 14/02/2007 - 2ª CC).
Conflito negativo de competência.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Ação proposta, inicialmente, perante o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para o da Comarca de Nova Iguaçu, onde se apurou residir o réu.
A relação de consumo fixa a competência no foro do domicílio do consumidor.
A competência em razão da matéria é de caráter absoluto, podendo ser conhecida de ofício.
Conflito que se conhece para declarar-se competente o juízo suscitante, da 7a Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. (AC 2009.008.00153 - DES.
MARIA HENRIQUETA LOBO - j. 04/06/2009 - 7ª CC).
Neste sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. -Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. -Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Dois Irmãos/RS, suscitante.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DE DOIS IRMÃOS/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO BENTO DO SUL/SC, suscitado.
Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por morais, ajuizada por MARIA ISOLDE SEGER WENDLING, em desfavor do OPERADORA DE TRENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA, na qual alega não ter sido reembolsada do valor despendido na aquisição de pacote turístico, em virtude do cancelamento do vôo para o destino.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou, de ofício, da competência para o juízo suscitante, sob o argumento de que "a competência para o processamento e o julgamento do feito não pertence à Justiça do Estado de Santa Catarina, mas à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Enfrenta-se a questão da competência, uma vez que a parte autora reside e é domiciliada na cidade de Dois Irmãos/RS, localizada em Estado da Federação diverso do escolhido para a propositura da demanda.
No caso, a autora é a consumidora, de modo que, para facilitar a defesa dos seus direitos, a competência é a do lugar do seu domicílio, qual seja, o município de Dois Irmãos/RS" (e-STJ fl. 66).
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, pois "não há como ser acolhida a exegese do colega que resultou em declínio da competência a esta Comarca.
Trata-se, inelutavelmente, de competência relativa e, como tal, não pode ser efetuada de ofício" (e-STJ fl. 73).
Parecer do MPF: da lavra do i.
Subprocurador-Geral da República, Dr.
Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitante.
Relatado o processo, decido.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência.
Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Dois Irmãos/RS, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.956 - RS (2012/0114954-9) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 03/09/2012).
Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis do foro regional da Barra da Tijuca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos de imediato.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:18
Declarada incompetência
-
06/03/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0289235-88.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Solange Paes Fagundes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2020 00:00
Processo nº 0897998-87.2024.8.19.0001
Gloria Lima Portella
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Advogado: Luciana Ferreira Cuquejo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 19:16
Processo nº 0819345-45.2023.8.19.0021
Centro Integrado de Reabilitacao Sarapui
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 15:36
Processo nº 0802732-33.2025.8.19.0003
Pedro Vilarindo da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Altino Carlos de Oliveira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 15:53
Processo nº 0009093-35.2021.8.19.0005
Rogerio Paulino Lopes
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helio Siqueira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2021 00:00