TJRJ - 0808700-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DANILO COSTA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808700-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por GILVANA OLIVEIRA RODRIGUES em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em id. 167970801 , foi determinado que a parte autora promovesse o regular andamento do feito, com a comprovação do direito à gratuidade, sob pena de extinção do feito.
Em id. 155593041, foi certificado o transcurso in albis do prazo, sem que a parte autora cumprisse a determinação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte não, comprovou o direito à gratuidade de justiça, tampouco efetivou o correto recolhimento das custas.
Regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, a parte autora limitou-se a juntar aos autos substabelecimento constituindo advogados, não tendo dado andamento ao feito Impende, assim, o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, CANCELO a distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, dispensada da Taxa Judiciária, conforme Aviso 24/2016 do FETJ.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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