TJRJ - 0805700-39.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0805700-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JULHO BOECHAT RÉU: MEDICAL PRODUTOS MEDICOS LTDA Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Contrarrazões já juntadas no prazo legal.
Subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO JULHO BOECHAT em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0805700-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JULHO BOECHAT RÉU: MEDICAL PRODUTOS MEDICOS LTDA Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0805700-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JULHO BOECHAT RÉU: MEDICAL PRODUTOS MEDICOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MEDICAL PRODUTOS MEDICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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27/03/2025 17:36
Juntada de ata da audiência
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26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 20:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:17
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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