TJRJ - 0949904-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo:0949904-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : HELTER AVELLAR DE MELLO REQUERIDO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte:IVO IORIO DE CARVALHO Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de IVO IORIO DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0949904-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : HELTER AVELLAR DE MELLO REQUERIDO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte:IVO IORIO DE CARVALHO Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:00
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949904-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTER AVELLAR DE MELLO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por HÉLTER AVELLAR DE MELLO, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Conforme se vê, o valor da causa é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que, nos termos do preconizado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados na Comarca da Capital, por meio do Ato Executivo TJ nº 6.340 de 15/12/2010.
Isto posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e artigos 16; 19, I; 20 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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