TJRJ - 0807046-30.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:03
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 21:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Renato Pereira de Assis ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do Supermercado Real de Niterói e Coca Cola Indústrias Ltda, afirmando que no dia 16 de fevereiro de 2020, comprou uma garrafa de 1,5ml de refrigerante Coca-Cola na loja do 1º réu, ao preço de R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos).
Aduziu que, ao consumir a bebida em companhia de sua esposa, percebeu a presença de uma substância estranha, que provocou enjoos e ânsia de vômito.
Afirma que registrou um boletim de ocorrência na Delegacia do Consumidor, tendo sido realizado exame pericial.
Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano material, consistente no valor gasto com a aquisição do produto, e pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação, id 26802908, em que o Supermercado Real de Niterói Ltda. afirmou que o produto foi vendido dentro do prazo de validade e que a empresa mantém um rigoroso controle de qualidade, sendo que o laudo pericial não restou conclusivo quanto à impropriedade do mesmo no momento da compra, uma vez que o refrigerante foi entregue para exame com a embalagem violada e fora do prazo de validade.
Além disso, destacou que não há comprovação médica dos sintomas alegados.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Contestação da 2ª ré Coca-Cola Indústrias Ltda, id 34685069, em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o produto teria sido fabricado e comercializado por Rio de Janeiro Refrescos Ltda.
No mérito, aduz a insuficiência de provas à comprovação do alegado dano.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no id 30898517.
Decisão no id 72974020 indeferindo a produção de prova pericial .
As partes apresentaram Alegações Finais , id 180170133, id 176969952 e id 180870791. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por consumidor, na qual alega ter sofrido prejuízos de ordem moral e material, em razão da presença de substância estranha no refrigerante fabricado pela 2° ré e comercializado pelo 1º réu.
No que se refere ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Coca Cola Indústrias Ltda, defendendo que o produto em questão foi fabricado pela Rio de Janeiro Refrescos Ltda e não pela mesma, tenho que não merece acolhida, uma vez que a responsabilidade pela qualidade do produto abrange toda a cadeia de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, visto que a marca Coca Cola é responsável pela qualidade dos produtos da marca que autoriza a comercialização.
Cuida-se a hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes.
Desta feita, mister se faz a comprovação do dano e da conduta atribuída ao agente causador, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Porém, capazes de elidir tal responsabilização, o caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Ao exame dos documentos que instruem o feito, constata-se que não há negativa quanto à aquisição do produto produzido pela 2ª ré em uma loja do 1º réu.
Com efeito, da análise do precário conjunto probatório existente, tenho que o autor não demonstrou minimamente o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC).
Conforme consta no Laudo de Exame Material, id 26802922, o produto enviado para o Departamento de Polícia Técnico-Científica, não foi suficiente à comprovação de que o autor o adquiriu em condições impróprias ao consumo.
Cumpre-se ressaltar que não foi possível ao exame técnico a constatação do momento da deterioração do produto, vez que a embalagem estava violada e o prazo de validade do refrigerante vencido.
Constata-se que apesar da demora na realização da prova técnica, que poderia implicar na deterioração do produto, inexiste nos autos qualquer prova mínima produzida pelo autor, como uma simples fotografia, à prova do alegado.
Inexiste, ainda, a comprovação de qualquer prejuízo à saúde do autor em decorrência dos fatos narrados.
Portanto, diante da inexistência de qualquer prova da ocorrência do evento como alegado, cujo ônus probatório é da parte autora, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC, tenho que ausentes os requisitos exigíveis à responsabilização civil.
Assim, entendo que não restou evidenciado nos autos que o demandante tenha sofrido transtornos, aborrecimentos ou situações vexatórias decorrentes dos acontecimentos narrados na inicial.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC/15, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
P.R.I. -
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:06
em cooperação judiciária
-
21/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:37
Outras Decisões
-
05/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:12
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:39
Outras Decisões
-
15/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:06
Audiência Mediação cancelada para 06/09/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
04/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
28/07/2023 15:16
Audiência Mediação designada para 06/09/2023 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
27/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO IVO FREIRE em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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