TJRJ - 0803061-67.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO LUZ VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO LUZ VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0803061-67.2025.8.19.0028 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO LUZ VIEIRA RÉU: DANIELE CRISTINA ALVES DA CUNHA 1 – Com vistas ao exame de gratuidade judiciária, determino que a parte autora apresente seus comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua última declaração de renda, no prazo de dez dias, de forma a comprovar os pressupostos estabelecidos no art. 98, caput; sob pena de indeferimento do benefício, conforme art. 99, § 2º; ambos do CPC. 2 – Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente cópia do contrato de locação celebrado, bem como cópia da notificação mencionada na inicial, que teria sido endereçada à ré, com o respectivo comprovante de recebimento, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento da inicial. 3 – Em igual prazo e sob as mesmas penas, emende-se a inicial, a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado, indicando precisamente o valor do débito vencido, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento da inicial. 4 – Intime-se.
MACAÉ, 16 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SIMOES TAVARES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SIMOES TAVARES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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