TJRJ - 0810526-92.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810526-92.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE NETO RÉU: CAROLINE LIMA ALVES Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Em relação ao mérito, assiste razão parcial ao embargante em relação a ausência de análise da prova testemunhal requerida, pelo que é a presente para acolher o pleito e deferir a sua realização.
Em relação ao pedido de quebra de sigilo bancária, a decisão embargada analisou a questão ao determinar que as partes juntassem as duas declarações prestadas à receita, anteriores à arrematação, bem como os extratos bancários, diligências que são plenamente capazes de dirimir a controvérsia, alvitrando-se, ainda, que o deferimento da quebra de sigilo deve ser feita com parcimônia, analisando caso à caso, o que foi feito no presente feito.
Assim sendo, acolho os embargos e rerratifico a decisão saneadora para constar o seguinte: "Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a impugnação à gratuidade de justiça já foi dirimida, não havendo mais preliminares para serem analisadas.
Alega a parte autora que forneceu a integralidade de valores para adquirir um imóvel por arrematação judicial através da ré, já que esta mantinha um relacionamento amoroso com o seu filho, sendo acordado que da revenda posterior do imóvel o percentual de 5% seria destinado a ré.
Contudo, após o termino do relacionamento com o filho do autor, a ré passou a não reconhecer o acordo realizado, pelo que busca compelir a ré para a devolução dos valores fornecidos para a arrematação.
Por seu turno a ré revela que o imóvel foi adquirido por si com recursos próprios, não havendo qualquer ingerência do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sendo estabelecido a controvérsia, passamos à distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Defiro a expedição de ofício à instituição bancária requerida pela ré para a vinda da imagens, conforme requerido no ID 160203291, em razão da informação trazida pela parte de que as imagens ainda estariam disponíveis, visando evitar assim futura arguíção do cerceamento ao seu direito de defesa, modificando, assim, a decisão de ID 158078191.
Em relação ao pedido de quebra de sigilo, determino que as partes tragam aos autos as duas declarações de renda prestadas junto à Receita Federal, anteriores a data da arrematação, fixando o prazo de 15 dias para o atendimento, tendo em vista as alegações de ambas as partes que o imóvel fora adquirido com recursos próprios.
Outrossim, determino que as partes juntem aos autos os extratos bancários que demonstrem a movimentação dos recursos destinadas à compra do imóvel objeto da lide, também no prazo de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Em razão da modificação da decisão que indeferia a expedição de ofício ao Banco Itaú, objeto de embargos, este perdeu o seu objeto, pelo que deixa o Juízo de apreciá-lo.
A AIJ será designada quando da disponibilização das imagens acima determinadas neste processo, já que serão exibidas neste ato, visando, assim, a ocupação indevida da pauta, alvitrando-se, ainda, a pauta exíguo deste Juízo para a marcação da audiência.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se." Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810526-92.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE NETO RÉU: CAROLINE LIMA ALVES Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a impugnação à gratuidade de justiça já foi dirimida, não havendo mais preliminares para serem analisadas.
Alega a parte autora que forneceu a integralidade de valores para adquirir um imóvel por arrematação judicial através da ré, já que esta mantinha um relacionamento amoroso com o seu filho, sendo acordado que da revenda posterior do imóvel o percentual de 5% seria destinado a ré.
Contudo, após o termino do relacionamento com o filho do autor, a ré passou a não reconhecer o acordo realizado, pelo que busca compelir a ré para a devolução dos valores fornecidos para a arrematação.
Por seu turno a ré revela que o imóvel foi adquirido por si com recursos próprios, não havendo qualquer ingerência do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sendo estabelecido a controvérsia, passamos à distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Defiro a expedição de ofício à instituição bancária requerida pela ré para a vinda da imagens, conforme requerido no ID 160203291, em razão da informação trazida pela parte de que as imagens ainda estariam disponíveis, visando evitar assim futura arguíção do cerceamento ao seu direito de defesa, modificando, assim, a decisão de ID 158078191.
Determino que as partes tragam aos autos as duas declarações de renda prestadas junto à Receita Federal, anteriores a data da arrematação, fixando o prazo de 15 dias para o atendimento, tendo em vista as alegações de ambas as partes que o imóvel fora adquirido com recursos próprios.
Outrossim, determino que as partes juntem aos autos os extratos bancários que demonstrem a movimentação dos recursos destinadas à compra do imóvel objeto da lide, também no prazo de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Em razão da modificação da decisão que indeferia a expedição de ofício ao Banco Itaú, objeto de embargos, este perdeu o seu objeto, pelo que deixa o Juízo de apreciá-lo.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810526-92.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE NETO RÉU: CAROLINE LIMA ALVES Indefiro, por ora, a citação editalícia, tendo em vista a existência de endereços ainda não diligenciados.
Requeira o autor o oportuno a fim de providenciar a citação da ré, observando o certificado no indexador 155212927.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:39
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:53
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:28
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 18:01
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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