TJRJ - 0804844-77.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804844-77.2022.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA APARECIDA MARINS DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO LEANDRO DA SILVA VICENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN MARTINS DA SILVA, LEANDRO DE SOUZA VICENTE Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado LEANDRO DE SOUZA VICENTE no ID 68687890, alegando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da exequente, e vício em matéria de ordem pública, qual seja: falta de condição de ação por ilegitimidade passiva, pois o executado não firmou contrato com a exequente, não podendo ser executado com base no contrato em questão, que não tem força executiva contra o excipiente, eis que não assinou o referido contrato.
Devendo ser declarada a nulidade da ação de execução de título extrajudicial, e sua extinção em relação ao excipiente.
A exequente/excepta se manifestou sobre a exceção no ID 166265053, alegando que em relação a impugnação à gratuidade de justiça juntou os documentos necessários para comprovação e apreciação do juiz no ID 37303060 ao ID 37303075.
Em relação ao negócio jurídico alega que o excipiente estaria em união estável com a executada Suellem, e que a compra do imóvel foi em prol da família e ambos utilizaram do imóvel, e o mesmo é objeto de discussão na partilha de bens do casal.
Que o executado aproveitou do bem junto com sua companheira, e agora com a separação deseja o mesmo não arcar como pagamento do que deve.
Requer seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade. É o relatório, decido.
Preliminarmente a hipossuficiência da exequente foi devidamente comprovada pelos documentos de ID 37303060 ao ID 37303075, razão pela qual rejeito a impugnação a gratuidade de justiça apresentada pelo 2º executado e mantenho a Gratuidade de Justiça deferida à exequente. É cediço que a exceção de pré-executividade é um instituto processual que gera imensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, em virtude da inexistência de dispositivos legais a seu respeito, mas o seu fundamento encontra suporte em princípios e garantias fundamentais, mormente quanto à ampla defesa, ao contraditório e, principalmente, ao devido processo legal.
Entende que somente podem ser alegadas matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, ligadas à admissibilidade da execução, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais que irão necessariamente trazer como consequência a inadmissibilidade da demanda executiva, desde que não demande necessidade de dilação probatória e sem necessidade de recolhimento de qualquer despesa processual, mas apenas com o ônus de não suspender ou interromper o prazo para a interposição dos embargos.
No presente caso o excipiente/executado firma seu argumento em questão de ordem pública com relação a sua ilegitimidade passiva, pois não participou do negócio jurídico, tanto que não consta seu nome e não há sua assinatura no contrato de cessão de direitos trazido pela exequente.
E pelo Princípio da Literalidade e autonomia somente o que tiver de fato e explicitamente descrito no título de crédito produz efeitos jurídicos.
Portanto, o título em questão não tem força executiva face ao 2º executado/excipiente, ante a ilegitimidade passiva do mesmo, uma vez que não consta como uma das partes da relação jurídica que deu origem ao título de crédito e nem mesmo assinou o referido contrato, razão pela qual a presente exceção deve ser acolhida.
Desta forma, com base no exposto acima, acolho e reconheço a Exceção de Pré-executividade e Julgo extinto o processo em face do 2o executado, determinando a baixa na autuação e no sistema, face sua ilegitimidade.
Devendo a execução extrajudicial prosseguir em face da 1ª executada, Suellen Martins da Silva.
Ao cartório para proceder a baixa do nome do 2º executado, Leandro de Souza Vicente na autuação e no sistema.
Anote-se onde couber.
Condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando esta decisão, indique a executada, bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penas previstas no artigo 774 caput e seu parágrafo único do CPC.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Outras Decisões
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30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se id 164918928 parte final em 5 dias, voltando-me cls para decisão -
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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05/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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23/10/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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22/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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20/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA VICENTE em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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