TJRJ - 0802025-70.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802025-70.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEVANIA RIBEIRO MARTINS RÉU: FRANCISCO MANUEL MENESES SEQUEIRA DE AGUIAR Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JOSEVANIA RIBEIRO MARTINS, em face de FRANCISCO MANUEL MENESES SIQUEIRA DE AGUIAR, em que alega a autora que firmou dois contratos de empreitada com o réu, como construtor, o primeiro em 13/02/2021, no valor de R$ 68.850,00 (Sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais) com previsão de conclusão em 120 dias, (14/06/2021) e o segundo em 05/05/2021 no valor de R$ 48.850,00 ( Quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais) com previsão de conclusão em 90 dias (14/08/2021), ambos com com todos os materiais necessários incluídos.
Segue afirmando que, em agosto, a autora que reside fora do país enviou procurador para realizar vistoria da obra constatando que o serviço realizado diverge do contratado e estava em atraso, que o réu passou a difamar a autora, ameaçá-la e realizar cobranças extras que totalizaram R$ 34.060,00 (trinta e quatro mil e sessenta reais), sem apresentação de qualquer nota fiscal de produtos ou serviço e que precisou realizar reparos na obra realizada pelo réu.
Requer: a) inversão do ônus da prova; b) rescisão contratual; c) reparação por danos materiais no valor de R$ 26.060,55 (vinte e seis mil e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos); d) repetição do indébito, suportado pela autora com juros e correção monetária, no importe de R$ 33.710,00, totalizando uma indenização de R$67.420,00 (sessenta e sete mil quatrocentos e vinte reais; e) lucros cessantes, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) equivalente a seis meses do valor de aluguel que deixou de ganhar; f) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, na importância de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
A inicial de id. 21237917, veio instruída dos documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 131197251, aduzindo que o motivo do atraso foi contratempos e imprevistos, bastante comum em serviços dessa natureza, que período foi de apenas 10 (dez) dias entre a previsão de entrega da obra (14/08/2021) e a data da sua efetiva entrega (24/08/2021), data que a autora, em conversas de whatsapp, acusou o término da obra, mediante previa fiscalização do seu fiscal, não havendo qualquer contato posterior quanto a necessidade de nenhum reparo.
Segue afirmando que a autora tinha ciência e autorizou os serviços extras não orçados inicialmente, decorrentes de imprevistos que só puderam ser verificados com a obra já iniciada, que a autora possuía fiscal agindo em seu nome com finalidade única e exclusiva de acompanhar o andamento da obra e que se encontrava totalmente acessível pois morava em seu imóvel alugado pela autora até maio de 2022.
Por fim, aduz que a troca das telhas foi exclusivamente estético e que o local para a colocação da caída d’água foi determinado em contrato firmado entre as partes previamente.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 139107187, impugnação no id. 150426108.
Decisão saneadora id. 145474323 fixando ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental e testemunhal.
Termo de assentada de audiência de instrução e julgamento no id.177718779, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
Alegações finais da autora no id. 182633308 e do réu no id. 182826010. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, o contrato de empreitada é um instrumento bilateral através do qual, uma das partes se obriga à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instruções recebidas e sem relação de dependência ou subordinação.
Assim, sendo a obrigação de resultado, a responsabilização civil do empreiteiro é de responsabilidade fim, ou seja, deve entregar o imóvel construído ao cliente, cumprindo com todas as normas técnicas e imposições legais da engenharia e arquitetura.
Ademais, o empreiteiro responde, independentemente de culpa, durante o prazo de garantia legal de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, nos termos do art. 618 do CC.
Destarte, com a análise do conjunto probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal (id.177718782 e 177718783), demonstrado os vícios construtivos no imóvel, consistente em vazamentos e beirais curtos, que geram desconforto, riscos e prejuízos a autora, enquanto o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Resta, portanto auferir os valores indenizatórios.
Quanto aos danos materiais, o réu deve arcar com os custos para regularização das falhas construtivas comprovadas nos autos, no valor de R$ 26.060,55 (vinte e seis mil e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), no entanto, quanto ao pedido restituição do indébito em dobro das cobranças extras, restou demostrados nos autos a ciência e autorização, ademais a autora realizou os pagamentos dos valores solicitados e conforme expressa previsão legal no Art. 614,§ 1º do CC, tudo o que se pagou presume-se verificado.
Quanto aos danos morais, diante dos vícios de construção, este resta configurado pelo não cumprimento da obrigação de executar de forma correta os serviços para os quais foi contratado, acarretando consequências que desbordam dos aspectos patrimoniais, atingindo a autora em seu direito da personalidade, frustração da legítima expectativa no serviço contratado e pelo impedimento de usufruir plenamente de sua propriedade, que se afigura não justa, mas razoável, a compensação por valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Quanto aos lucros cessantes não restou demonstrado nos autos comprovação mínima acerca da existência de eventual relação locatícia ou da possibilidade de aproveitamento econômico do bem, não podendo o Judiciário fixar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos sem a efetiva demonstração do prejuízo, diante do exposto a improcedência do pedido se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, condenando o réu a título de danos materiais a restituir a autora o valor de no valor de R$ 26.060,55 (vinte e seis mil e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) atualizados da data do desembolso e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, monetariamente corrigidos desde esta data, por consequência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 15:27
Desentranhado o documento
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Exclua-se todos os documentos juntados com as alegações finais autorais, eis que extemporâneos e voltem cls para sentença -
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:01
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2025 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
12/03/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR MARINHO MAIA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de THAYANA PACHECO RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL MENESES SEQUEIRA DE AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de THAYANA PACHECO RAMOS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 00:23
Decorrido prazo de THAYANA PACHECO RAMOS em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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