TJRJ - 0884141-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2025 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 14:33 Juntada de carta 
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                                            15/09/2025 11:08 Expedição de Ofício. 
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                                            11/09/2025 01:54 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANDETTA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:54 Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:54 Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884141-71.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJANIRA PEREIRA EXECUTADO: JODASCIL GONCALVES LOPES Trata-se de ação de conhecimento, ora em fase de execução, onde oexequente informa que adevedorasatisfez a obrigação (Id.212939032), mediante comprovante de pagamento (Id.212537008), consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente(JODASCIL), no valor de R$ 20.338,59 (vinte mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com seus devidos acréscimos, conforme dados bancários fornecidos(Id. 212939032).
 
 Expeça-se mandado de pagamento em favor de Mandetta e GregorioSociedade de Advogados, no valor de R$ 3.944,40 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos0, com seus devidos acréscimos, conforme dados bancários fornecidos (Id. 212939032).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            18/08/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 18:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/08/2025 11:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 11:51 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            11/08/2025 11:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/08/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 21:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 02:10 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            30/07/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 16:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/06/2025 01:28 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANDETTA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:28 Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:28 Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884141-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA PEREIRA RÉU: JODASCIL GONCALVES LOPES DJANIRA PEREIRAintentou a presente AÇÃO DE COBRANÇAem face de JODASCIL GONÇALVES LOPES.
 
 Alega, em síntese, que em 21/07/2023, celebrou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Avenida Henrique Dumond, n.º 85, apartamento 501, Ipanema – Rio de Janeiro/RJ,com prazo de vigência de 30 meses, com início em 21/07/2023 e término previsto para 07/01/2026.
 
 O valor mensal do aluguel foi pactuado em R$ 3.800,00, acrescido dos encargos locatícios.
 
 Relata que, embora o réu tenha formalizado a locação, não residia no imóvel, optando por sublocá-lo.
 
 Afirma que o locatário causou diversos danos ao imóvel, tendo a autora sido acionada para realizar consertos e arcar com despesas que seriam de responsabilidade do inquilino.
 
 A autora também informa que o réu deixou de pagar contas de consumo durante a vigência da locação.
 
 Ao final, destaca que o imóvel teria sido devolvido em estado precário, sem condições adequadas de uso.
 
 Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.180,00, referente aos reparos realizados no imóvel, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.
 
 Instruem a inicial (ID 128322485), documentos em IDs. 128329201 a 128329210.
 
 Decisão (ID 139640281) determinando a citação do réu.
 
 Regularmente citado, o réu apresenta contestação com reconvenção (ID 151010035), acompanhada pelos documentos em IDs 151010050 a 151014907, sustentando não ter dado causa aos danos no imóvel alegados pela autora, especialmente no que tange ao sinistro envolvendo o vazamento do cano do aquecedor que alagou o apartamento, cuja manutenção e reparo incumbem à locadora, conforme disposição legal.
 
 Defende que o imóvel tornou-se inabitável em decorrência da necessidade de fechamento da água, situação que justifica a resolução contratual.
 
 Em sede reconvencional, requer o indenização por danos morais e materiais em razão de condutas abusivas da autora, tais como: omissão em relação ao sinistro; difamação; invasão de domicílio no imóvel que estava locado sem anuência do locatário; ausência de devolução do depósito caução e do valor proporcional do aluguel do mês de junho de 2024.
 
 Contestação apresentada pela autora/reconvinda (ID 173428716) acompanhada pelos documentos em ID 173428722.
 
 Instadas a se manifestarem em provas (ID 173644420), somente o réu/reconvinte protestou pela produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 177344498).
 
 Decisão saneadora (ID 181399721), ocasião em que foi deferida a produção da prova oral requerida pelo réu com designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento e links dos depoimentos (IDs. 192049538 e 192050822).
 
 Alegações finais da parte autora (ID 193731462).
 
 Alegações finais do réu (ID 193731462).
 
 Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Analisando-se os autos, observa-se que a causa está suficientemente madura para julgamento, havendo elementos que permitem uma cognição exauriente e fundada em juízo de certeza, possibilitando a prolação de sentença com resolução do mérito.
 
 A presente controvérsia versa sobre relação locatícia residencial, na qual a autora, na qualidade de locadora, busca o ressarcimento de valores que alega ter despendido com reparos no imóvel após sua devolução pelo réu.
 
 O réu, por sua vez, nega responsabilidade pelos danos, aponta a inabitabilidade do imóvel e apresenta reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de condutas ilícitas atribuídas à locadora.
 
 Da análise do conjunto probatório constante dos autos, em especial das provas documental e testemunhal produzidas em audiência, constata-se que as alegações formuladas pela parte autora não encontram respaldo suficiente, razão pela qual não merecem acolhimento.
 
 Importante destacar que a autora não apresentou laudo de vistoria inicial ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse, de forma inequívoca, as condições em que o imóvel foi entregue ao réu no início da locação.
 
 A ausência dessa prova essencial inviabiliza a constatação de que eventuais danos ao imóvel decorreram de mau uso por parte do locatário e, por conseguinte, impede a responsabilização do réu pelos valores dispendidos com reparos.
 
 Assim, não se mostra legítimo o pleito de indenização por danos materiais formulado na petição inicial.
 
 Ficou demonstrado que o réu residia no imóvel sem jamais tê-lo sublocado, e que os problemas estruturais, em especial o sinistro com o aquecedor, não decorreram de sua conduta, mas de vícios no imóvel cuja reparação competia à locadora.
 
 A inércia da autora frente à situação agravou a condição de inabitabilidade da unidade locada, impedindo o pleno uso do bem, em afronta ao disposto no artigo 22 da Lei 8.245/91, que impõe ao locador o dever de manter o imóvel em condições de uso e ocasionando a resolução contratual.
 
 Diante disso, não há qualquer respaldo jurídico para a cobrança intentada pela autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
 
 Por sua vez, a reconvenção merece integral acolhimento, tendo em vista que restou comprovada a omissão da autora em providenciar o reparo de equipamento essencial à habitabilidade do imóvel, no caso, o aquecedor, cuja avaria exigiu o fechamento do fornecimento de água, comprometendo de forma significativa o uso regular da unidade locada.
 
 Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram que o réu residia sozinho no imóvel, inexistindo qualquer sublocação ao longo do contrato.
 
 Ambas relataram que, no momento do sinistro envolvendo o aquecedor, que resultou no alagamento do imóvel, o réu encontrava-se em viagem, tendo a autora sido devidamente comunicada sobre o ocorrido.
 
 Ainda assim, permaneceu inerte, recusando-se a providenciar e autorizar o reparo necessário, o que acabou por exigir o fechamento do fornecimento de água, comprometendo a habitabilidade do imóvel.
 
 Além disso, a testemunha Cléber afirmou que a autora, de forma indevida, utilizou-se de uma chave reserva do imóvel para adentrar no apartamento locado sem autorização do réu, fato que corrobora a alegação de invasão de domicílio.
 
 Conforme informado pela testemunha Cléber e dos documentos em ID 151014907, ficou evidenciado que a autora proferiu falsa acusação de que o imóvel estaria sendo utilizado para fins de prostituição, fato que, mesmo sem exposição pública ampla, ofende a honra objetiva do réu, configurando ato ilícito indenizável.
 
 Tais circunstâncias ensejam a condenação da autora ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da função pedagógica da medida.
 
 Quanto aos danos materiais, a autora não comprovou o ressarcimento do depósito caução, prestado como garantia contratual, no valor de R$ 11.400,00, tampouco comprovou a restituição proporcional (pro rata die) do aluguel referente aos últimos sete dias de junho de 2024, período em que o imóvel se encontrava inabitável, no montante de R$ 886,67.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CP.
 
 JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. b) Condenar a autora à devolução integral do depósito caução prestado pelo réu, no valor de R$ 11.400,00 e à restituição de R$ 886,67, referente ao valor proporcional do aluguel do mês de junho de 2024, com correção monetária desde a data do término do contrato, ocorrido em 20/06/2024, data em que o imóvel deixou de ser habitável e juros a partir da citação.
 
 Condeno a autora da ação principal no pagamento das custas processuais, inclusive da reconvenção, e dos honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa da ação principal e 10% sobre o valor da condenação da reconvenção, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            06/06/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 18:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/05/2025 11:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884141-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA PEREIRA RÉU: JODASCIL GONCALVES LOPES Anote-se onde couber (Id.191788243).
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            13/05/2025 18:21 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            13/05/2025 18:21 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            13/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 16:04 Outras Decisões 
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                                            25/04/2025 13:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 01:18 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANDETTA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 01:18 Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2025 14:47 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            11/03/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 00:53 Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:52 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANDETTA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:52 Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:24 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 11:59 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            18/10/2024 18:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2024 14:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2024 00:06 Decorrido prazo de JODASCIL GONCALVES LOPES em 01/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2024 11:21 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/09/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 15:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            16/09/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 11:42 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            15/09/2024 00:03 Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 11:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 12:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2024 00:10 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 12:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 00:13 Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 00:43 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            04/08/2024 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2024 18:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2024 00:04 Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 11:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 12:40 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/07/2024 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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