TJRJ - 0055567-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:11
Juntada de petição
-
17/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:35
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por KNOW HOW SERVIÇOS GERAIS LTDA e por seu patrono JOSÉ ALVES NUNES em face de JOÃO FORTES S.A, em recuperação judicial./r/r/n/nCom a inicial, vieram anexados os documentos de fls. 11/80./r/r/n/nA recuperanda, às fls. 116/117, se manifesta de acordo com a habilitação do autor./r/r/n/nÀs fls. 123/129, o Administrador Judicial opina pela inclusão do crédito dos habilitantes pelo valor atualizado do crédito, conforme planilha de cálculos de fls. 127/129./r/r/n/nO Ministério Público, às fls. 133, concorda com o valor apurado pelo AJ./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nVerifica-se que o crédito apresentado pela autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC. da ré./r/r/n/nCabe esclarecer que o cálculo realizado pelo AJ está em consonância com o que foi determinado na sentença cível e, ainda, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$ 306.287,32 (trezentos e seis mil e duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) em favor de KNOW HOW SERVIÇOS GERAIS LTDA na Classe III; e a inclusão do crédito de R$ 24.462,50 (vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor de seu patrono JOSÉ ALVES NUNES na Classe I, ambos no Quadro Geral de Credores Consolidado do Grupo João Fortes. /r/r/n/nSem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora./r/r/n/nQuanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nDê-se ciência ao AJ e ao MP./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
08/04/2025 22:15
Conclusão
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08/04/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 21:49
Juntada de petição
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28/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:27
Juntada de petição
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11/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:57
Juntada de petição
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21/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:10
Conclusão
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19/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 16:38
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:28
Juntada de petição
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12/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:22
Conclusão
-
15/05/2023 14:22
Juntada de documento
-
15/05/2023 10:18
Juntada de documento
-
10/05/2023 12:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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