TJRJ - 0129238-74.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:45
Remessa
-
05/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ao Apelado para contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. 3.
Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ao Apelado para contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. 3.
Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 19:17
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1] Relatório dos Autos do Processo nº 69812-05.2015.8.19.0001 Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por CONSÓRCIO GALVÃO-COLARES, GALVÃO ENGENHARIA S.A. e COLARES LINHARES LTDA. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, distribuída por dependência à Ação Cautelar nº 0031348-09.2015.8.19.0001, na qual as autoras insurgem-se contra pretensão de estorno unilateral de valores relativos a materiais supostamente não utilizados no empreendimento objeto do Contrato nº 7000.0048758.09.2, firmado em 23/01/2009.
Narram as autoras que o referido contrato, celebrado para execução de serviços de implantação da Estação de Tratamento de Efluentes da Área Auxiliar do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis, no valor original de R$ 189.999.998,62 e prazo de 540 dias corridos, sofreu substanciais alterações através de 17 aditivos contratuais, sendo que os Aditivos 3, 6 e 9 promoveram modificações quantitativas nos itens das Planilhas de Preços Unitários (PPUs), todas realizadas após o prazo contratual original, estendendo-se o término da obra para 23/05/2014, totalizando 1.923 dias corridos de execução.
Sustentam que, após o encerramento do contrato, a segunda ré comunicou através da carta TRANSPETRO/PREA/SE/ENG/STSE1/OBR 0043/2014 a intenção de promover estorno de R$ 1.694.905,49, posteriormente reduzido para R$ 1.365.888,15, alegando tratar-se de materiais adquiridos e remunerados mas não utilizados no empreendimento.
Alegam as autoras que a sua pretensão está fundamentada no §4º do art. 65 da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária aos contratos da Petrobras, argumentando que as alterações quantitativas promovidas pelos aditivos contratuais, posteriores à aquisição dos materiais devidamente autorizada e paga pela contratante, geraram supressões que impossibilitaram a utilização integral dos materiais adquiridos, configurando-se hipótese legal de ressarcimento pelos custos de aquisição regularmente comprovados, acrescidos da parcela correspondente à Administração Local e BDI (40,11%) relativa aos serviços não executados em razão das supressões, bem como do percentual de 25% sobre o valor dos materiais não utilizados, conforme peso previsto na Cláusula Sétima do contrato.
Requerem as autoras a procedência do pedido para declarar que o Consórcio Galvão-Colares nada deve às rés em relação aos materiais listados na carta TRANSPETRO/PRES/SE/ENG/STSE1/OBR-0065/2014, condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 863.736,89 (referente à data-base contratual de novembro/2008) às autoras Galvão e Colares na proporção de 70% e 30%, respectivamente, devidamente corrigido conforme Cláusula Sétima do contrato até 23/05/2014 e posteriormente pelos índices do TJRJ até o efetivo pagamento.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/239.
Novos documentos juntados pelas autoras em ids. 242/275, 278/570, 611/633, 636/663, 666/685, 688/737, 740/777.
A segunda ré, Galvão Engenharia S.A. requereu a desistência da ação a fls. 806/808, desistência essa homologada a fl. 867.
A terceira ré requereu a exclusão do polo ativo do Consórcio Galvão - Colares e ainda a retificação da sua denominação para CONSTRUTORA COLARES LINHARES S.A. (fls. 875/877).
A terceira autora emendou a inicial a fls. 879/909, juntando novos documentos a fls. 910/917.
Sustenta a sua legitimidade para pleitear isoladamente seus direitos, na proporção de 30% de sua participação no Consórcio Galvão-Colares, fundamentando-se: (i) na ausência de personalidade jurídica do consórcio e inexistência de solidariedade entre consorciadas (art. 278, §§1º e 2º da Lei 6.404/76); (ii) no faturamento e recebimento diretos realizados por cada consorciada na proporção de sua participação; (iii) na cessão total dos direitos contratuais à autora através do Aditivo nº 16; (iv) nas cobranças diretas efetuadas pelas rés especificamente contra a autora na proporção de 30%.
Reitera a narrativa trazida na inicial, acrescentando que as rés, impedidas de realizar o estorno pela liminar concedida, passaram a efetuar cobrança mediante boletos bancários enviados por e-mail em 08/07/2015 (R$ 321.993,33) e 04/08/2015 (R$ 327.143,97), valores estes incompatíveis com os anteriormente comunicados.
Alega que tais cobranças não encontram respaldo contratual ou em título de crédito, caracterizando-se pela informalidade e incerteza quanto aos valores.
Invoca o o §4º do art. 65 da Lei 8.666/93, reiterando que as supressões contratuais posteriores à aquisição dos materiais geram direito ao ressarcimento dos custos, acrescidos de 40,11% (Administração Local + BDI) sobre serviços não executados e 25% sobre materiais não utilizados, limitado à participação de 30% da autora.
Requereu a procedência do pedido com a declaração de inexistência de débito da autora; condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 259.121,06 (correspondente a 30% do crédito total de R$ 863.736,89 apurado em favor do Consórcio), referente à data-base contratual de novembro/2008, com correção pela Cláusula Sétima até 23/05/2014 e posteriormente pelos índices do TJRJ, a ser apurado em liquidação de sentença.
Decisão a fl. 925, determinando a exclusão da primeira autora, Consórcio Galvão Colares do polo ativo (fl. 925).
A segunda ré ofereceu contestação a fls. 936/955, com os documentos de fls. 956/1083.
Alega que a própria autora teria confessado expressamente a existência de materiais não utilizados na obra e concordado com o procedimento de estorno, conforme cartas nº 086/2012 e nº 240/2012, através das quais o consórcio teria reconhecido haver materiais adquiridos e não utilizados no empreendimento, chegando inclusive a indicar inicialmente o valor de R$ 349.040,65 para estorno.
Sustentam que a conduta atual da autora configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracteriza venire contra factum proprium.
Argumenta, quanto à alegada divergência de valores, que a alteração do montante de R$ 1.694.905,49 para R$ 1.365.888,15 decorreu de fatores como entregas parceladas de materiais, alterações de cronogramas promovidas pelo próprio Consórcio e mudanças de projeto também motivadas pela contratada.
Destaca ainda que a liminar inicialmente concedida nos autos da ação cautelar foi posteriormente cassada pelo órgão ad quem de jurisdição.
Enfatizam tratar-se de contrato tipo projeto , no qual cabia ao Consórcio a responsabilidade de indicar os materiais e suas respectivas quantidades.
Afirma que a sobra de materiais decorreu de culpa exclusiva da contratada, que não planejou adequadamente as etapas da obra, calculou erroneamente as quantidades necessárias e promoveu alterações fora dos prazos contratuais estabelecidos para modificações, quais sejam, 30 dias para análise do projeto básico, 90 dias para complementação e 90 dias para elaboração do projeto executivo.
Argumenta, ainda, que o acolhimento da pretensão autoral configuraria enriquecimento ilícito, pois resultaria em pagamento em duplicidade ou até triplicidade.
Isso porque o BDI de 40,11% já teria sido pago no preço de cada item contratual, os materiais já foram integralmente pagos, e a autora permanece na posse dos materiais não utilizados, podendo revendê-los ou reutilizá-los em outros empreendimentos.
Invoca os artigos 876 e 884 do Código Civil.
Sustenta que o direito ao estorno encontra amparo em diversas cláusulas contratuais, notadamente a cláusula 3.1, que prevê pagamento apenas por serviços efetivamente prestados; a cláusula 5.2, que condiciona o pagamento às quantidades aceitas pela fiscalização; a cláusula 6.2, que assegura o direito de deduzir débitos dos pagamentos devidos; e a cláusula 15.1.2, que estabelece a natureza provisória da aceitação dos serviços.
Alega também violação ao princípio do pacta sunt servanda, argumentando inexistir onerosidade excessiva ou fato imprevisível que justifique a revisão contratual pretendida.
Cita a cláusula 2.2 constante dos aditivos contratuais, através da qual a própria autora teria reconhecido não haver necessidade de qualquer reposição de valores ou indenização.
Por fim, impugna a planilha de cálculos apresentada pela autora, qualificando-a como documento unilateral que não demonstra claramente como se chegou aos valores pleiteados.
Contestação da primeira ré a fls. 1087/1120, com os documentos de fls. 1121/1148.
Alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui qualquer responsabilidade solidária com a Transpetro quanto aos fatos narrados na inicial.
Argumenta que as empresas possuem objetos sociais completamente distintos e que a própria Lei do Petróleo (Lei 9.478/97) proíbe expressamente a Petrobras de exercer atividades de operação de dutos e terminais, atribuições estas exclusivas da Transpetro.
Enfatiza que o Terminal Aquaviário de Angra dos Reis é operado exclusivamente pela Transpetro, conforme determinação legal e contrato de arrendamento firmado em 2000, inexistindo solidariedade entre as rés, já que esta não se presume e deve resultar da lei ou da vontade das partes, conforme artigo 265 do Código Civil.
No mérito, alega que a autora confessou a existência de materiais não utilizados na obra através das cartas nº 086/2012 e nº 240/2012, nas quais o Consórcio reconheceu expressamente haver sobra de materiais e concordou com o estorno dos valores correspondentes.
Sustenta que tal conduta configura venire contra factum proprium e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Alega que as alterações no valor cobrado, de R$ 1.694.905,49 para R$ 1.365.888,15, decorreram naturalmente das entregas parceladas de materiais e das mudanças de cronograma promovidas pelo próprio Consórcio.
Argumenta que o acolhimento da pretensão autoral configuraria enriquecimento ilícito, pois resultaria em pagamento em duplicidade ou triplicidade, considerando que o BDI de 40,11% já foi pago no preço de cada item contratual, os materiais já foram integralmente pagos pela Petrobras, e a autora permanece na posse dos materiais não utilizados.
Invoca os artigos 876 e 884 do Código Civil para fundamentar o dever de restituição.
Sustenta ainda violação ao princípio do pacta sunt servanda, argumentando inexistir onerosidade excessiva ou fato imprevisível que justifique revisão contratual, citando a cláusula 2.2 dos aditivos onde a própria autora reconheceu não haver necessidade de reposição de valores ou indenização.
Impugna a planilha de cálculos apresentada pela autora como documento unilateral sem demonstração clara dos valores pleiteados.
Em seus pedidos, a Petrobras requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação com condenação da autora em custas e honorários advocatícios de 20%, pugnando pela produção de provas documental suplementar, oral e pericial.
Réplica a fls. 1.153/1172.
Decisão de saneamento a fls. 1254/1255, com o afastamento da preliminar suscitada pela primeira ré e deferimento da prova pericial.
Novos documentos juntados pela autora a fls. 1275/1614 e 1617/1860.
A autora desistiu da produção da prova pericial pela qual protestara a fls. 2227/2228.
Decretada a perda da prova pericial pela decisão de fl. 2274, sendo, ainda, determinada a suspensão do processo, até o encerramento da instrução probatória das ações conexas. 2] Relatório dos Autos do Processo nº 0129238-74.2017.8.19.0001 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de CONSTRUTORA COLARES LINHARES LTDA., alegando, em síntese que: 1- as partes celebraram contrato para a execução de serviços de implantação da estação de tratamento de e fluentes da área auxiliar do terminal aquaviário de Angra dos Reis - TA-AR, oerado pela Transpetro; 2-houve sobra de materiais adquiridos e remunerados que acabaram não sendo utilizados na obra; 3-notificou várias vezes as contratadas; 3-emitiu notas de débito para que a ré honrasse o pagamento dos estornos.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da cota que lhe cabe, no valor de R$ 443.051,61.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/127.
A ré apresentou contestação a fls. 146/166, com os documentos de fls. 167/467.
Afirma que: 1-durante a execução dos serviços contratados ocorreram diversos fatos supervenientes, imprevisíveis e alheios ao controle, haja vista flagrante deficiência do Projeto Básico que instruiu o processo licitatório, que modificaram substancialmente as condições inicialmente pactuadas, resultando na celebração de 17 aditivos contratuais, prorrogando a entrega da obra em 1383 dias; 2- todas as ações relacionadas à Projeto, partiam do Projeto Básico da Petrobras, que por apresentar demasiadas inconsistências, obrigou a ré, enquanto integrante do Consórcio, a promover a sua adequação, mediante aceitação expressa da Petrobras, por meio de sua fiscalização; 3-a cláusula 5.2 do contrato celebrado entre as partes dispunha que: os valores a serem pagos pela PETROBRAS ao CONSÓRCIO pela execução dos serviços e pelo fornecimento de materiais serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários constantes das Planilhas de Preços Unitários, ANEXOS N°' 2, 2A e 28 deste Contrato, sobre as quantidades de serviços que forem efetivamente executados e dos materiais fornecidos e aceitos pela Fiscalização da PETROBRAS ; 4- logo, se houve pagamento dos materiais suscitados pela Petrobras em determinado momento do Contrato e se posteriormente, pelas consequências dos problemas identificados no próprio Projeto Básico da própria Petrobras e seus impactos para elaboração do Projeto Executivo, foram necessárias alterações de quantitativos dos materiais, tais circunstâncias em hipótese alguma podem ser atribuídas como desídia ou má execução de projeto pela ré, já que todos os materiais que foram remunerados e todas as alterações que e fizeram necessárias, foram objeto de aprovação pela fiscalização da Petrobras, alheias à ingerência unilateral da ré; 5- todos os materiais foram incorporados ao empreendimento ou entregues à Petrobras no término da obra, não havendo que se falar em apropriação indevida pela ré, ou pelo próprio consórcio, de qualquer material remunerado pela autora; 6-caberia à autora comprovar que a ré, enquanto membro do consórcio, se beneficiou ou se apropriou de algum material remunerado, obtendo vantagem indevida. não há nenhum documento que comprove que os materiais foram retirados do empreendimento; 7- não foi a ré que não logrou quantificar os materiais, objeto da cobrança, mas sim a autora, que ao término do contrato, não conseguiu quantificar corretamente os materiais; 8- ao contrário, nem a própria autora conseguiu efetuar esse levantamento de forma segura e adequada.
Réplica a fls. 479/481.
Novos documentos juntados pela ré a fls. 613/711.
Laudo pericial a fls. 842/858.
Sobre o laudo pericial as partes se manifestaram a fls. 886/888 e 890, tendo a ré juntado aos autos parecer do seu assistente técnico a fls. 891/894.
Manifestações complementares do perito a fls. 920/926.
Intimadas as partes sobre os esclarecimentos complementares do perito, somente a parte autora se manifestou a fls. 969/975. 3] Relatório dos Autos do processo nº 0405771-61.2015.8.19.0001 CONSTRUTORA COLARES LINHARES S.A. ajuizou ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO alegando que as rés insceveram o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, em razão do não pagamento de suposta dívida a título de devolução de valores correspondentes aos materiais não utilizados na obra, questão que é discutida nos autos em apenso.
Reportando-se aos fundamentos já trazidos nas ações de conhecimento, requereu a expedição de ofício ao SERASA para retirada do nome da autora do seu cadastro e a procedência do pedido com o cancelamento da cobrança.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/157.
Deferida a tutela de urgência pela decisão de fl. 168, contra a qual as rés interpuseram embargos de declaração a fls. 185/188.
Resposta da ré TRANSPETRO a fls. 224/246, com os documentos de fls. 247/270, alegando, no plano da preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da Transpetro, sendo a Petrobras a titular do crédito e cobrança.
No mérito defende a existência de crédito inadimplido pela ré, referente à sobra de materiais não utilizados na obra, respalado no contrato nº 7000.0048758.09.2 Alega, ainda, a inadequação da via eleita.
Resposta da ré PETROBRAS a fls. 272/290, alegando no plano da preliminar, a inadequação da via eleita, repisando as mesmas matérias alegadas nas ações de conhecimento em que as rés também são partes, alegando que os materiais não utilizados na obra deveriam ter seus custos suportados pelas contratadas.
O juízo, a fl. 303, negou provimento aos embargos de declaração de fls. 185/219.
Réplica a fls. 307/317.
A Superior Instância manteve a decisão que concedeu a tutela de urgência no julgamento do agravo interposto pela ré Transpetro (fls. 346/350). 4] Fundamentação. É cabível o imediato julgamento conjunto das ações, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, as partes não protestaram por outras provas, além da prova pericial já produzida.
O cerne da controvérsia reside na divergência sobre a responsabilidade pelo pagamento de materiais adquiridos durante a execução do Contrato nº 7000.0048758.09.2, que tinha por objeto a execução, sob regime de empreitada por preços unitários, de serviços de implantação da Estação de Tratamento de Efluentes da Área Auxiliar do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis.
A Petrobras sustenta que foram pagos materiais não utilizados na obra, enquanto a Construtora Colares argumenta que as alterações contratuais posteriores à aquisição dos materiais geraram direito a ressarcimento.
Enfrente-se, em primeiro lugar, a pretensão da Petrobras.
Quanto à responsabilidade pelo dimensionamento da obra e seus materiais, o contrato celebrado pelas partes estabelece que cabia ao Consórcio contratado a análise da consistência do projeto básico fornecido pela Petrobras, sua complementação, elaboração do projeto executivo e fornecimento de todos os materiais e equipamentos.
Conforme a dinâmica do contrato celebrado entre as partes, cabia ao contratado os encargos de levantamento de quantidades e a execução do levantamento das quantidades de materiais das diversas disciplinas, de acordo com o projeto executivo .
No tocante ao pagamento dos materiais, a cláusula 5.2 do contrato dispõe que os valores a serem pagos pela PETROBRAS ao CONSÓRCIO pela execução dos serviços e pelo fornecimento de materiais serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários constantes das Planilhas de Preços Unitários, ANEXOS Nº 2, 2A e 2B deste Contrato, sobre as quantidades de serviços que forem efetivamente executados e dos materiais fornecidos e aceitos pela Fiscalização da PETROBRAS .
Já quanto à existência de previsão contratual para o estorno pretendido, embora não se verifique, dos termos contratuais, comando específico, a cláusula 6.2 do contrato estabelece que fica assegurado à PETROBRAS o direito de deduzir do pagamento devido ao CONSÓRCIO, independentemente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a: 6.2.1 - Débitos a que tiver dado causa .
Adicionalmente, a cláusula 15.1.2 prevê que os serviços registrados no Relatório de Medição (RM) são considerados aceitos, provisoriamente, e reconhecidos em condições de faturamento pelo CONSÓRCIO, podendo a PETROBRAS rejeitá-los posteriormente e obrigar o CONSÓRCIO a refazê-los .
Contudo, mesmo que a aplicação dessas cláusulas ao caso concreto tivesse o condão de amparar a pretensão a Petrobras, os elementos constantes dos autos são contrários a ela.
Em primeiro lugar, a própria Petrobras demonstrou incerteza quanto aos valores devidos, apresentando inicialmente cobrança de R$ 1.694.905,49, posteriormente reduzida para R$ 1.365.888,15, e finalmente, na ação de cobrança, o valor de R$ 443.051,61.
Tal oscilação compromete o reconhecimento da certeza e liquidez do débito alegado.
Em segundo lugar, a prova pericial produzida nos autos do processo nº 0129238-74.2017.8.19.0001 foi categórica ao afirmar que: Não há evidências documentais que comprovem que materiais remunerados pela autora e não empregados pela ré na obra foram retirados do empreendimento pela ré... (fl. 857).
O expert também fez constar do seu laudo que, dado a grande complexidade do modelo contratual e de diversos valores numéricos, tanto quanto divergentes, consignados nas diversas trocas de correspondências, entre a autora e a ré, foi impossível uma apuração/liquidação dos dados (fl. 857).
No mais, a ausência nos autos de notas fiscais de saída dos materiais ou qualquer outro documento equivalente corrobora a conclusão pericial.
Se os materiais permaneceram no canteiro de obras e foram entregues juntamente com o empreendimento à Petrobras, não há que se falar em enriquecimento ilícito da contratada ou pagamento indevido.
Ademais, o perito judicial observou que o valor cobrado representa apenas 0,23% do valor total do contrato, podendo os materiais serem qualificados como resíduos de obra (sucata), devendo ser tratados desta forma (fl. 858).
As conclusões do laudo pericial reforçam a desproporcionalidade da pretensão de estorno, especialmente considerando que o contrato original de R$ 189.999.998,62 sofreu 17 aditivos e teve seu prazo estendido de 540 para 1.923 dias.
A Petrobras não trouxe parecer crítico nem qualquer outro documento a infirmas as conclusões do expert.
O laudo pericial foi perfeitamente elaborado, não sendo sua função atender às expectativas das partes, mas, sim, servir de importante elemento para a formação da convicção do juiz.
Por outro lado, deve ser afastada a alegação de venire contra factum proprium suscitada pela Petrobrás e Transpetro nos autos da ação nº 0129238-74.2017.8.19.0001.
De fato, a análise das cartas nº 086/2012 (fl. 1036) e nº 240/2012 (fl. 1037) revela que não houve confissão incondicional de dívida por parte do Consórcio.
Na primeira carta, o Consórcio concordou com a existência de materiais não utilizados, mas expressamente ressalvou que estas diferenças não poderiam ser previstas originalmente e foram ocasionadas devido ao detalhamento do projeto executivo .
Na segunda, atribuiu as divergências à incidência do Projeto Básico , demonstrando variação de 842% na documentação necessária.
Tais manifestações, portanto, longe de configurarem confissão de culpa ou reconhecimento incondicional de débito, constituem quando muito concordância com um procedimento de apuração e atribuição expressa de responsabilidade pelo projeto deficientemente feito pela Petrobras.
O pedido da Petrobras é, portanto, improcedente, não se encontrando devidamente demonstrados nos autos os pressupostos para o seu acolhimento.
Em consequência, é procedente o pedido formulado pela Construtora Colares nos autos do processo nº 0405771-61.2015.8.19.0001, a fim de se ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência para retirada, em caráter definitivo, do nome da autora dos cadastros demaus pagadores, bem assim para que seja cancelada a cobrança que ensejou tal negativação, assim como é procedente em parte o pedido formulado nos autos do processo nº 069812-05.2015.8.19.0001 a fim de se declarar não ser devido pela Construtora Colares a dívida que lhe é imputada pela Petrobras e TRanspetro referente aos materiais listados no Anexo da carta TRANSPETRO/PRES/SE/ENG/STSEE1/OBR-0043 e 0065/2014 (DOC. 26), de 22/12/2014.
Ainda sobre os autos do processo nº 405771-61, uma vez que não saneado oportunamente, deve-se afastar neste momento a preliminar arguida pela Petrobras de inadequação da via eleita, pois, em que pese o nomen juris da ação, esta, tendo a autora requerido o cancelamento da inscrição negativa e da cobrança a que deu ensejo, tem natureza de ação de conhecimento.
Na análise da natureza jurídica da ação, o que prevalece não é o seu nomen juris, mas o pedido e a causa de pedir.
Assim, tendo a autora Colares formulada pretensão típica de ação de conhecimento e tendo o feito prosseguido pelo rito que lhe é próprio não há que se falar em falta de interesse processual.
Com relação à preliminar suscitada pela TRANSPETRO de ilegitimidade passiva ad causam, também não merece acolhimento, havendo início de prova no sentido de que também promoveu a cobrança da dívida que a autora pretende seja declarada indevida, mediante a juntada do documento de fl. 137.
Voltando a análise das questões de mérito, quanto à pretensão da Construtora Colares de receber valores com base no §4º do art. 65 da Lei 8.666/93, entendo que também não merece acolhimento.
Embora tenha havido alterações contratuais significativas, inclusive com variação de 842% na documentação do projeto, não restou comprovado que tais alterações configuraram verdadeira supressão unilateral pela Administração.
Os aditivos foram celebrados de comum acordo entre as partes, com cláusulas expressas de quitação, não havendo prova de que a contratada tenha formulado ressalvas ou pleitos de ressarcimento à época.
Não se deve esquecer que o contrato celebrado entre as partes é de empreitada por preços unitários, modalidade na qual o empreiteiro assume os riscos quanto às quantidades necessárias para execução da obra.
Nesta espécie contratual, o contratado é remunerado por aquilo que foi efetivamente executado, cabendo-lhe o adequado dimensionamento dos materiais necessários, é dizer, o risco pelas variações quantitativas corre por conta do contratado.
A cláusula 2.2 constante dos aditivos, na qual a contratada reconheceu não serem devidas quaisquer revisões das cláusulas econômicas e não ter legitimação para quaisquer requerimentos de indenização ou reposição de valores... (fl. 143), embora não impeça discussão sobre vícios ou nulidades, constitui elemento relevante para afastar a pretensão de recebimento de valores adicionais.
Ademais, a Construtora Colares não conseguiu comprovar documentalmente quais materiais específicos foram adquiridos e posteriormente tornaram-se desnecessários em razão dos aditivos.
A planilha unilateral apresentada não foi corroborada por notas fiscais de compra, romaneios de entrega ou inventários de canteiro.
O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi satisfeito.
Acrescente-se que, ao que se verifica da prova colacionada aos autos, durante toda a execução contratual, que se estendeu por cerca de dois mil dias, a autora jamais fez alguma reserva quanto aos custos adicionais ora pleiteados.
Ao contrário, celebrou 17 aditivos sem ressalvas, recebeu integralmente pelos serviços executados e materiais fornecidos, e somente após notificada do estorno passou a alegar prejuízos.
Tal comportamento viola os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
Ademais, o §4º do art. 65 da Lei 8.666/93 pressupõe supressão unilateral determinada pela Administração, o que não ocorreu no caso.
Todos os aditivos foram negociados e celebrados consensualmente, com participação ativa do Consórcio na definição das alterações.
A variação de 842% na documentação, embora significativa, decorreu do detalhamento natural do projeto executivo, atividade esta de responsabilidade da contratada conforme cláusulas contratuais.
Em síntese, nem a Petrobras logrou comprovar que houve pagamento indevido por materiais apropriados pela contratada, nem a Construtora Colares demonstrou direito a ressarcimento adicional pelos custos decorrentes das alterações contratuais.
A complexidade da execução contratual, com seus múltiplos aditivos e alterações de escopo, gerou situação na qual, conforme reconhecido pelo perito judicial, tornou-se impossível a liquidação precisa dos valores eventualmente devidos por qualquer das partes. 5] Dispositivo Com relação aos autos do processo nº 0069812-05.2015.8.19.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito da autora CONSTRUTORA COLARES LINHARES S.A. perante as rés PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO referente aos materiais relacionados nas cartas TRANSPETRO/PREA/SE/ENG/STSE1/OBR nº 0043/2014 e nº 0065/2014.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de R$ 259.121,06.
Recíproca a sucumbência, as partes dividirão as custas do processo em quinhões iguais, cada qual respondendo pelos honorários dos advogados da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com relação aos autos do processo nº 0129238-74.2017.8.19.0001, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face de CONSTRUTORA COLARES LINHARES S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com relação aos autos do processo nº 0405771-61.2015.8.19.0001, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA COLARES LINHARES S.A. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar o cancelamento definitivo das inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, condenando as rés a cancelar a cobrança que ensejou tal negativação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (dois mil reais), ante a simplicidade de tal causa.
P.I. -
19/06/2025 20:17
Conclusão
-
19/06/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2025 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS em face de CONSTRUTORA COLARES LINHARES LTDA, em que alega a autora que: 1 - firmou contrato com a ré tendo por objeto a execução de serviços de implantação de estação de tratamento de efluentes da área auxiliar do terminal aquaviário de Angra dos Reis, operado pela TRANSPETRO (Contrato nº 7000.0048758.09.2); 2 - efetuou a compra de materiais necessários à obra, contudo estes não foram utilizados; 3 - informou à ré que faria os descontos relativos ao material não utilizado nas medições futuras, mas para isso era necessário que a ré informasse a relação desses materiais existentes e não empregados; 4 - a ré não apresentou a relação de materiais, sob o fundamento de que somente o faria na medição final do referido contrato; 5 - enviou diversas cartas e e-mails à ré, que os respondeu de formal superficial e sem apresentar justificativa para o não atendimento às exigências contratuais; 6 - enviou notas de débito à ré, que não honrou os pagamentos dos referidos estornos.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento R$ 443.051,61./r/r/n/nA petição inicial veio instruída com os documentos de fl. 10/127./r/r/n/nContestação às fls. 146/166, com os documentos de fl. 167/445.
Preliminarmente, a parte ré alega a continência da presente ação com o processo nº 0069812-05.2015.8.19.0001, em apenso, por si proposta e objetivando desconstituir a cobrança objeto desta ação.
Afirma que é indevida a pretensão da autora e que possui um crédito a receber diante da alteração da planilha contratual efetuada no curso do contrato nº 7000.0048758.09.2, firmado em 23/01/2009.
Informa que, além da referida ação, foram distribuídas duas ações cautelares apensadas àquele processo, distribuídas sob o número 0031348-09.2015.8.19.0001 e 0405771-61.2015.8.19.0001.
Informa que já foram deferidas duas liminares evitando o estorno de valores mencionado pela autora às fls. 3 da inicial e a cobrança indevida por meio de boleto bancário.
No mérito, alega que: 1 - é participante de 30% da obra referente ao contrato firmado com a autora e com a empresa Galvão Engenharia S.A., que era responsável pela execução dos restantes 70%; 2 - o contrato nº 7000.0048758.09.2, firmado em 23/01/2009, pelo prazo de 540 dias corridos, tinha o seu prazo de término fixado para 09/08/2010 e seu valor total estimado em R$ 189.999.998,62; 3 - o referido contrato foi realizado sem divisão física de escopo, por ambas as consorciadas, na proporção de sua participação; 4 - a autora não realizou o pagamento em favor do consórcio, mas sim em face de cada participante; 5 - cada participante faturava os valores devidos pelos serviços executados e materiais adquiridos, separadamente, na proporção de sua participação, ou seja, a ré recebeu os valores diretamente da autora, na proporção de 30% do devido ao consórcio, durante toda execução contratual; 6 - apesar disso, está sendo cobrada isoladamente pelo valor que a autora alega ser devido pela suposta não utilização de materiais remunerados no empreendimento; 7 - nos preços listados nos itens das Planilhas de Preços Unitários Contratuais originais (PPU's) estava embutido, mediante rateio do seu valor total, o percentual de 40,11% correspondente à Administração Local e mais os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), conforme o Demonstrativo de Formação de Preços contratual (DFP), e que, por isso, não vendeu ou alugou para a autora mão de obra, materiais, equipamentos, mobilização, canteiro de obras, desmobilização e administração local/central, seguro garantia, risco, lucro, despesas financeiras, ISS, PIS, COFINS; 8 - forneceu serviços e bens à autora pela execução dos serviços citados na Planilha de Preço Unitário (PPU), mediante o fornecimento de nota fiscal e materiais e equipamentos descritos na PPU; 9 - durante a execução dos serviços contratados, que envolviam, na execução dos itens da PPU, o fornecimento de serviços com materiais, e o fornecimento de materiais com consequente instalação/serviços, ocorreram diversos fatos supervenientes, imprevisíveis e alheios ao controle, haja vista flagrante deficiência do Projeto Básico que instruiu o processo licitatório, que modificaram substancialmente as condições inicialmente pactuadas; 10 - tais fatos foram reconhecidos pela autora, resultando na celebração de 17 aditivos, sendo o último para prorrogar o prazo de conclusão da obra; 11 - o ocorrido afetou a execução da obra, obrigando a ré a promover a adequação respectiva; 12 - segundo a cláusula Clausula 5ª, subcláusula 5.2 do referido contrato, todos os materiais que foram remunerados e todas as alterações que e fizeram necessárias, foram objeto de aprovação pela fiscalização da Petrobras; 13 - todos os materiais foram incorporados ao empreendimento ou entregues à Petrobras no término da obra, não havendo que se falar em apropriação indevida pela ré, ou pelo próprio consórcio, de qualquer material remunerado./r/r/n/nRéplica às fls. 479/481./r/r/n/nAutos apensados aos do processo nº 0069812-05.2015.8.19.0001 (fl. 506)./r/r/n/nÀs fls. 534, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do processo nº 0069812-05.2015.8.19.0001./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas às fls. 546 e 550./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 599, determinando a produção de prova pericial contábil./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 842/858./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 886/888, impugnando o laudo./r/r/n/nManifestação da ré às fls. 890/894, concordando com o laudo./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 920/926./r/r/n/nManifestação da ré sobre os esclarecimentos do perito, requerendo a homologação do laudo, às fls. 937./r/r/n/nManifestação da autora sobre os esclarecimentos do perito às fls. 939/945, discordando do laudo./r/r/n/nO perito prestou novos esclarecimentos às fls. 954/964./r/r/n/nNova manifestação da autora às fls. 969/975.
Não houve manifestação da ré, conforme certificado às fls. 997./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nDeclaro encerrada a instrução processual. /r/r/n/nAo cartório para remeter à conclusão o processo nº 0069812-05.2015.8.19.0001 para julgamento conjunto. -
26/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 17:28
Conclusão
-
26/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 21:20
Juntada de petição
-
19/01/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 21:45
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 19:11
Conclusão
-
09/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 22:02
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:29
Juntada de petição
-
05/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:59
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:40
Conclusão
-
11/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:24
Juntada de documento
-
25/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:49
Conclusão
-
21/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:56
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 04:18
Juntada de petição
-
25/02/2023 04:18
Juntada de petição
-
16/02/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:47
Conclusão
-
31/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:41
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:36
Juntada de petição
-
11/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:50
Conclusão
-
09/01/2023 12:31
Conclusão
-
09/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 13:10
Juntada de petição
-
10/11/2022 19:00
Juntada de documento
-
28/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 12:00
Conclusão
-
20/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:31
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:48
Conclusão
-
14/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:21
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:49
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:37
Juntada de petição
-
09/03/2022 10:37
Publicado Despacho em 14/03/2022
-
09/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:37
Conclusão
-
04/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 07:54
Publicado Decisão em 09/12/2021
-
01/12/2021 07:54
Recurso
-
01/12/2021 07:54
Conclusão
-
30/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:15
Juntada de petição
-
10/11/2021 07:24
Publicado Decisão em 17/11/2021
-
10/11/2021 07:24
Conclusão
-
10/11/2021 07:24
Outras Decisões
-
02/09/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:45
Juntada de petição
-
30/06/2021 08:50
Publicado Decisão em 07/07/2021
-
30/06/2021 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2021 08:50
Conclusão
-
29/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:32
Publicado Despacho em 20/04/2021
-
13/04/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:32
Conclusão
-
10/04/2021 23:53
Juntada de petição
-
17/02/2021 13:17
Juntada de petição
-
04/12/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 10:01
Juntada de petição
-
19/10/2020 16:37
Juntada de petição
-
01/10/2020 16:31
Juntada de petição
-
26/09/2020 22:32
Juntada de petição
-
23/09/2020 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 09:27
Publicado Decisão em 25/09/2020
-
21/09/2020 09:27
Outras Decisões
-
21/09/2020 09:27
Conclusão
-
18/09/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 09:31
Publicado Despacho em 18/09/2020
-
09/09/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:31
Conclusão
-
07/07/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:27
Juntada de petição
-
11/03/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:04
Juntada de documento
-
12/02/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 18:16
Juntada de petição
-
18/11/2019 08:06
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:29
Publicado Despacho em 11/11/2019
-
06/11/2019 16:29
Conclusão
-
12/08/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/04/2019 18:29
Conclusão
-
04/04/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 18:29
Publicado Despacho em 09/04/2019
-
01/04/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 08:49
Juntada de petição
-
13/03/2019 19:18
Conclusão
-
13/03/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 19:18
Publicado Despacho em 20/03/2019
-
29/01/2019 11:23
Juntada de petição
-
25/01/2019 14:50
Juntada de petição
-
14/01/2019 10:58
Publicado Despacho em 22/01/2019
-
14/01/2019 10:58
Conclusão
-
14/01/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 18:13
Apensamento
-
29/08/2018 18:11
Juntada de documento
-
28/08/2018 13:37
Publicado Despacho em 31/08/2018
-
28/08/2018 13:37
Conclusão
-
28/08/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:47
Redistribuição
-
27/07/2018 18:31
Remessa
-
27/07/2018 18:31
Expedição de documento
-
12/07/2018 11:41
Expedição de documento
-
11/07/2018 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2018 16:08
Conclusão
-
10/07/2018 16:08
Declarada incompetência
-
05/07/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 15:10
Juntada de petição
-
01/12/2017 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 15:11
Conclusão
-
25/09/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 11:21
Juntada de petição
-
11/07/2017 14:00
Documento
-
20/06/2017 16:47
Expedição de documento
-
14/06/2017 18:15
Expedição de documento
-
08/06/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 13:40
Conclusão
-
05/06/2017 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 15:22
Juntada de documento
-
30/05/2017 09:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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