TJRJ - 0801409-79.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JEFFERSON FHILIPE COUTINHO DA ROSA REDUZINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de SAMANTA BRITO XAVIER GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JEAN JOSE BARROS GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801409-79.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FREITAS DOS SANTOS RÉU: EMBAIXADOR VEICULOS EIRELI 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3-Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado pelo réu, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova. 4-Declaro SANEADO o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto sobre o bem negociado e se houve a configuração de ato ilícito pelo réu e dever de indenizar. 5-Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Indefiro a produção de prova oral, pois o caso pode ser decidido mediante avaliação de perito especializado, indicando se ao tempo da aquisição do bem havia vício. 6-Assim, nomeio o perito LUIZ PAULO SOARES MENDONÇA TAVARES, engenheiro mecânico, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 04(quatro) salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJRJ.
Os honorários serão pagos antecipadamente pelo réu.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JEAN JOSE BARROS GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JEFFERSON FHILIPE COUTINHO DA ROSA REDUZINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SAMANTA BRITO XAVIER GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON FHILIPE COUTINHO DA ROSA REDUZINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JEAN JOSE BARROS GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:46
Outras Decisões
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27/02/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO FREITAS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*28-47 (AUTOR).
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23/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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