TJRJ - 0815186-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815186-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EUZA MARIA DA SILVA ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de BANCOITAU CONSIGNADOS.A. afirmando em síntese que: recebeu a proposta de empréstimo consignado no valor de R$ 21.440,98, (vinte e um mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) em 96 parcelas de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); que o valor seria creditado na conta 1320742, agência 3089-9 do Banco do Brasil; que foi liberado e creditado na conta corrente da Autora o valor de R$ 1.409,49 (mil quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos); que o valor das parcelas se manteve; que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva; que já pagou 65 (sessenta e cinco) parcelas, requerendo, ao final, a suspensão da cobrança, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a revisão contratual do cálculo dos juros, para aplicação da taxa média de mercado, a declaração de quitação o contrato, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 115574192/115587707.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no ID 124408759 alegando que: a operação de crédito consignado foi formalizada por intermédio de Cédula de Crédito Bancário; que a parte autora aderiu e concordou com as condições apresentadas no contrato; que o produto consignado possui as menores taxas de juros do mercado, em razão de suas próprias características possibilitarem a baixa inadimplência diante da consignação; que o contrato discutido nos autos foi formalizado em 29/06/2018, isto é, na vigência da Instrução Normativa nº 92 de 28/12/2017 alterou a taxa de juros do empréstimo consignado, determinando que não poderia ser superior a 2,08%; que a taxa de juros aplicada no contrato em questão foi de 2,05% , ou seja, dentro do parâmetro legal permitido; que a parte autora não realizou qualquer pagamento indevido, requerendo ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 124408760/124408762.
Réplica no ID 135789191.
Instadas a se manifestarem em provas as partes aduziram que não havia mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes.
DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário.
A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964.
Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura.
Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 – APELAÇÃO - DES.
LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado.
Melhor sorte não assiste a autora quanto ao pedido de abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e declaração de quitação do contrato, ante a ausência de provas da quitação do débito.
Por fim, rejeito os pedidos de devolução em dobro do indébito e indenização dos danos morais experimentados ante a ausência de cobrança indevida realizada pelo banco réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
13/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:32
Outras Decisões
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14/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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