TJRJ - 0807271-09.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:18
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 16:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/07/2025 18:18
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE ASES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE ASES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:28
Publicado Mandado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ – 4ª Vara Cível Autos n.º 0807271-09.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PLANO DE SAUDE ASES LTDA Mandado de Citação e Intimação para Audiência Nome e endereço: PLANO DE SAUDE ASES LTDA Rua Conselheiro Otaviano, 103, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28010-140 Finalidade: CITAÇÃO eINTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação/mediação, na forma do artigo 334, do CPC.
Data da audiência:30/07/2025 16:30 Local:Sala 1 - Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 OMM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO,MANDA oOficial de Justiça designado que em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí, proceda à CITAÇÃO da parte ré acima indicada para tomar conhecimento e defender-se do presente processo, e INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência supra mencionada, advertindo-a de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei.Eu, Adriana Paes da Silva- TAJ- Matrícula 01/28422 o digitei e eu, Jander Peres Pessanha - Chefe de Serventia - Matrícula 01/32915, o subscrevo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de maio de 2025.
Jander Peres Pessanha - Chefe de Serventia - Matrícula 01/32915 Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901, e-mail: [email protected] -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0807271-09.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: PLANO DE SAUDE ASES LTDA DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (REQUERENTE: GILSE DE OLIVEIRA vs.
REQUERIDO: PLANO DE SAUDE ASES LTDA).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
De acordo com o que se verifica dos autos, constata-se que a mera narrativa autoral indica que, na realidade, a pretensão liminar diz respeito mais à produção antecipada de provas do que uma tutela antecipada de mérito.
Nesse contexto, não se vislumbra perigo de dano a ensejar a concessão da medida no presente momento, devendo ser reavaliada durante fase instrutória do feito.Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se o réu para audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 30/07/2025, às 16:30.
Intime-se o autor para se fazer presente; 2- Ficam desde já advertidas as partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º do CPC). 3- Em caso de insucesso na conciliação, apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0807271-09.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: PLANO DE SAUDE ASES LTDA DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (REQUERENTE: GILSE DE OLIVEIRA vs.
REQUERIDO: PLANO DE SAUDE ASES LTDA).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
De acordo com o que se verifica dos autos, constata-se que a mera narrativa autoral indica que, na realidade, a pretensão liminar diz respeito mais à produção antecipada de provas do que uma tutela antecipada de mérito.
Nesse contexto, não se vislumbra perigo de dano a ensejar a concessão da medida no presente momento, devendo ser reavaliada durante fase instrutória do feito.Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se o réu para audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 30/07/2025, às 16:30.
Intime-se o autor para se fazer presente; 2- Ficam desde já advertidas as partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º do CPC). 3- Em caso de insucesso na conciliação, apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSE DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*37-91 (REQUERENTE).
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14/05/2025 17:27
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 16:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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