TJRJ - 0810930-26.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810930-26.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE TRINDADE CORDEIRO FERREIRA RIBEIRO RÉU: CLARO S A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda da inicial, para que fosse confirmado o pedido antecipatório de mérito no pedido final (princípio da congruência), a Autora juntou sua última petição (ID 190666718), e não sanou o defeito de sua inicial.
Estabelece o art. 321 do NCPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Este é também o entendimento de nosso TJ: 0000549-22.2019.8.19.0072– APELAÇÃO Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo apelante contra o apelado e o dito adquirente de seu veículo.
Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil).
Determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, para ali constar a qualificação do segundo réu, que não foi atendida.
Harmoniosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0809364-62.2022.8.19.0203 Apelante: VALTER JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA Apelada: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital/RJ APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c pretensão INDENIZATÓRIA.
Decisão determinando que o autor emendasse a inicial, adequando-a aos termos dos arts. 106, 287 e 319, inciso II, todos do CPC.
Emenda apresentada que não respeitou os requisitos previstos em Lei.
Sentença de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
A observância da perfeita correlação entre pedido e sentença constitui-se no princípio da congruência, inspirador de vários dispositivos do Código de Processo Civil.
Relaciona-se diretamente com o princípio dispositivo, porquanto o exercício da função jurisdicional depende da iniciativa da parte.
Assim, cabe ao autor invocar os fatos jurídicos e as consequências jurídicas extraídas de tais fatos - das quais decorre o pedido - para que a tutela prestada pelo juiz possa concretizar o interesse protegido pelo direito material.
O nexo entre o princípio da congruência e o princípio dispositivo também se vincula com as garantias da ampla defesa e do contraditório, pois o réu somente pode defender-se contra o que integra a demanda.
A causa de pedir e o pedido exercem a função de delimitadores da atividade jurisdicional, atuando no sentido de impedir que o juiz profira sentença de mérito fora (extra), além (ultra) ou menos (citra ou infra) do que foi postulado pelo autor.
Caso a sentença não se conforme com os limites do pedido, haverá vício concernente à sua dimensão quantitativa, isto é, relativo à extensão do julgamento.
Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que também restaram violados pela veiculação de pedido inespecífico, uma vez que é assegurado à defesa da parte demandada a perfeita delimitação da causa de pedir.
Acerto da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso em tela só consta no pedido da Autora a total procedência da ação para determinar a liberação permanente da linha telefônica; Cumulativamente requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por LUCROS CESSANTES no valor de R$ 5.000,00 c/c indenização de DANOS MORAIS, a ser arbitrado por este juízo.
Reza o art. 319, inciso IV do NCPC, que a petição inicial indicará o pedido com suas especificações.
Não consta no pedido final A CONFIRMAÇÃO DO REQUERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (mandado proibitório) para que que não seja efetuado o bloqueio da linha telefônica da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, incidente a partir da citação.
Como sabemos, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos o pedido com suas especificações, logo, o pedido de antecipação de tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar.
O pedido é o elemento de suma importância para o processo, já que este delimita o seu objeto, porque julgar o pedido é julgar o próprio mérito da causa.
Não pode o Juiz deferir uma medida liminar se este requerimento não consta no pedido, sob pena de ofensa aos princípios da iniciativa, imparcialidade e congruência, na medida em que a pretensão contida na inicial não se amolda no disposto do art. 303 do NCPC.
A Jurisdição até ser movimentada mediante a ação é estática. É através da ação que o Autor pede a aplicação da norma jurídica adequada para a solução do conflito de interesses entre ele e o Réu.
O Pedido, portanto, limita a pretensão.
Assim, o Juiz só pode decidir sobre aquilo que se pediu.
Este é também o entendimento de nossa doutrina: ·“Identidade total ou parcial da tutela antecipada com a tutela final pleiteada.
Esse requisito, como já dito alhures, serve como nota distintiva da tutela cautelar, pois nesta o pedido não coincide com o do processo principal, ao passo que na antecipação de tutela há coincidência entre a tutela antecipada total ou parcialmente e a tutela final” (Tutela Antecipada e Sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial, in Revista da Faculdade de Direito da USF, vol.
I, 1988, pág. 11).
Importante transcrevermos os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, lançadas em sua obra “Princípio da correlação entre demanda e sentença no direito processual civil”, in Escritos de direito processual – Terceira série.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, (pp.5,6,8,9): “Deve haver, via de regra (e das exceções tratar-se-á mais adiante), correlação entre a demanda e a sentença. É preciso, pois, conhecer-se – ainda que perfunctoriamente – os elementos da demanda, para que se possa compreender a correlação em toda a sua plenitude.
Três são os elementos identificadores (ou constitutivos) da demanda: partes, causa de pedir e pedido.
Há, pois, elementos subjetivos e objetivos da demanda e, como se verá, a sentença deve ser congruente com todos eles”. "Tutela Antecipada - art. 273 do CPC - Requisito - identidade entre os pedidos da inicial e a antecipação almejada - o limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar" (2{ TACSP, AI 456, 9ª Câmara, Rel.
Francisco Casconi, j, 18.04.96)." "0005279-52.2011.8.19.0203 - APELACAO 1ª Ementa DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 11/07/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CABIA AO AUTOR DA AÇÃO, ORA APELANTE, FORMULAR, AO FINAL, DO PEDIDO PRINCIPAL A CONFIRMAÇÃO DO REQUERIMENTO DE EMBARGO LIMINAR, EIS QUE O EMBARGO LIMINAR NADA MAIS É DO QUE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 282, IV, DO CPC, APESAR DE LHE TER SIDO DADA OPORTUNIDADE PARA FAZÊ-LO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXORDIAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " Com efeito, se ao Juiz cabe decidir de acordo com os limites da lide, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas (art. 141 do NCPC); tem-se que, na hipótese, não pode o julgador decidir sobre objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante art. 492 do Código de Processo Civil de 2014: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim entende também a Jurisprudência de nossos Tribunais, abaixo transcrita: “Tutela Antecipada – art. 273 do CPC – Requisito – identidade entre os pedidos da inicial e a antecipação almejada – o limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar” (2{ TACSP, AI 456, 9ª Câmara, Rel.
Francisco Casconi, j, 18.04.96). | De outro giro, a Autora formulou pedido de indenização a título de dano moral de forma genérica, o que é vedado pelo art. 292, inciso V do NCPC.
Confira-se: Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil. | CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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