TJRJ - 0832078-16.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Grupo de sentenças - Resolução OE n. 22/2023 AUTOS n. 0832078-16.2022.8.19.0203 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA TAMAX LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA CONSTRUTORA TAMAX LTDAajuizou ação de obrigação de fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas qualificadas nos autos, expondo que solicitou à concessionária a religação do relógio medidor em canteiro de obra de construção de prédio para armazenagem de alimentos, situado na Estada dos Bandeirantes, n. 4.453, Jacarepaguá, mas a medida não foi providenciada.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a efetuar a religação do relógio e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer., A tutela de urgência foi indeferida (id. 36025707).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em suma, inexistência de falha na prestação dos serviços, indicando que a instalação de energia elétrica no local indicado pela autora demandaria obra de extensão da rede elétrica, o que exigiria estudo detalhado do local, além da elaboração de projetos específicos.
Protestou pela improcedência do pedido (id. 46491835).
Houve réplica (id. 68425556).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Convém gizar ainda que a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a autora postula que a concessionária reinstale medidor de energia em canteiro de obra situado na localidade de Jacarepaguá.
Restou incontroversa, porquanto não refutada pela demandada em sede de contestação, a alegação autoral de que o pedido de ligação da rede elétrica foi formulado no dia 12 de maio de 2022.
Portanto, embora a concessionária alegue em seu favor que possuía o prazo de 120 dias para elaboração do projeto e conclusão das obras necessárias, por força do disposto no art. 88 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, é evidente que esse prazo já se encontra expirado.
Com efeito, a concessionária apenas sustentou que o serviço seria de grande complexidade, mas não esclareceu, no caso concreto, a razão de ter extrapolado o prazo de 120 dias.
Assim, à míngua de justificativa plausível para a não instalação do relógio medidor, impõe-se à concessionária o dever de cumprir tal encargo.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente na religação do relógio medidor no imóvel localizado na Estrada do Bandeirantes, n. 4453, Jacarepaguá, Rio de Janeiro.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 19:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAMAX LTDA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 15:54
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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