TJRJ - 0806767-12.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:26
Juntada de carta
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:42
Expedição de Informações.
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12/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806767-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PAIXAO LISBOA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o plano de saúde Réu autorize o procedimento cirúrgico indicado na inicial.
Depreende-se do relato da inicial que a parte Autora foi submetida à cirurgia gastroplastia redutora (bariátrica) em 2021, com indicação médica, em face da obesidade mórbida.
Em razão da cirurgia, segundo os laudos médicos apresentados, a parte Autora teve excessiva perda de massa corporal, cerca de 56 Kg, lhe causando excesso de pele e flacidez, bem como abdômen em avental associado com intensa fragilidade de parede abdominal, flacidez e perda de volume mamária, braços, dorso e pernas, ocasionando constrangimento social, o que estão lhe acarretando dificuldades diversas, interferindo e dificultando suas atividades diárias, além de questões importantes de relevante impacto psicológico, tais como baixa autoestima, dificuldade de autoaceitação, tristeza, oscilação de humor e depressão leve relacionados à insatisfação com o corpo após bariátrica, impactando nas relações conjugal e social, necessitando de cirurgia reparadora para a finalização do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos e psicológico constantes dos indexadores 177229929, 177229931 e 177229932.
Aduz que mesmo com indicação médica houve recusa parcial da parte Ré em autorizar os procedimentos requeridos pelo médico assistente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que cabe ao médico que acompanha o paciente recomendar o tratamento que entende adequado a sua recuperação, e não ao plano de saúde, a recusa apresentada se mostra indevida.
Ademais, não se trata de cirurgia estética, mas reparadora, o que deve encontrar cobertura contratual, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Neste sentido, o verbete sumular 258 do TJRJ dispõe que a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Assim, a tutela deve ser deferida, para que sejam realizadas as cirurgias reparadoras indicadas como etapa do tratamento da parte Autora.
Isto posto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que a parte Ré autorize os procedimentos cirúrgicos reparadores, na forma relacionada no laudo constante no id. 177229929,através de sua rede credenciada, bemcomo todos os insumos e materiais conforme determinação médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:49
Outras Decisões
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24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA PAIXAO LISBOA - CPF: *85.***.*37-26 (AUTOR).
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11/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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