TJRJ - 0802923-40.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:28
Trânsito em julgado
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802923-40.2023.8.19.0006 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0802923-40.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00380732 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: GABRIELA VILLA VERDE ZAPPA RAMOS ADVOGADO: NATHÁLIA DE ALMEIDA CARIELLO OAB/RJ-132968 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA PARA AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, com vistas a compelir a Ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico de mastectomia total de ambos os seios para tratamento de câncer, sem prejuízo da compensação pelos danos morais alegadamente sofridos em razão da demora em autorizar a cirurgia.2.
Irresignada com a sentença de procedência que confirmou a tutela de urgência e a condenou a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a Demandada apresentou o Apelo sub judice, sustentando, em suma, a ausência de negativa indevida e de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há quatro questões em discussão: (i) se o Apelo merece integral conhecimento; (ii) a existência de negativa indevida da operadora do plano de saúde; e (iii) a configuração de danos morais e sua quantificação; e (iv) a adequação dos juros e correção estipulados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A impugnação à validade do protocolo de solicitação de cirurgia somente nesta sede recursal constitui evidente inovação recursal e violação ao art. 430, caput, do CPC, motivo pelo qual não se conhece de tais argumentos.5.
No mérito, destaca-se que a relação das partes é de consumo, conforme Verbere Sumular nº 608 do STJ, bem como que ficaram incontroversos nesta sede recursal a necessidade e obrigatoriedade de fornecimento do procedimento cirúrgico requisitado, bem como o pedido administrativo de autorização datado de 13/04/2023.6.
Assim, não demonstrada a resposta ao pedido no prazo legal de 21 (vinte e um) dias, ou mesmo até a data de ajuizamento da demanda (em 20/06/2023), o silencio da operadora deve ser interpretado como negativa de autorização, demonstrando a falha na prestação dos serviços e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC.7.
Assevera-se que não há qualquer base legal ou argumentativa para a alegação da Apelante de que o pedido de cirurgia somente poderia ser feito ao fim do tratamento de quimioterapia, sendo certo que tal condicionamento não se revela razoável, sobretudo considerando a exígua janela ideal de 45 (quarenta e cinco) dias para realização do procedimento cirúrgico após o fim da quimioterapia e a sabida demora burocrática dos planos em analisar pedidos de cirurgia eletiva.8. É certo, ademais, que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, tendo em vista que a demora em autorizar cirurgia para tratamento de câncer de mama viola os direitos da personalidade da Postulante, em especial sua integridade psicofísica, valendo destacar, ainda, que a negativa ind Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, COM REFORMA , EX OFFICIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 11:20
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 174.
APELAÇÃO 0802923-40.2023.8.19.0006 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0802923-40.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00380732 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: GABRIELA VILLA VERDE ZAPPA RAMOS ADVOGADO: NATHÁLIA DE ALMEIDA CARIELLO OAB/RJ-132968 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
26/05/2025 15:41
Inclusão em pauta
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22/05/2025 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802923-40.2023.8.19.0006 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0802923-40.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00380732 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: GABRIELA VILLA VERDE ZAPPA RAMOS ADVOGADO: NATHÁLIA DE ALMEIDA CARIELLO OAB/RJ-132968 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
15/05/2025 11:20
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 19:15
Remessa
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14/05/2025 19:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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