TJRJ - 0802940-84.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:36
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LAILA MASSUD RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802940-84.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA MASSUD RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de demanda através da qual pretende a parte autora que seja a ré compelida a autorizar e agendar a realização de exame de colonoscopia em ambiente hospitalar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa, sustenta a ausência de interesse processual, a inexistência de negativa e a ausência de danos morais indenizáveis.
A questão a ser dirimida, portanto, é, unicamente, de direito, sendo prescindível a produção de qualquer prova.
Dessa forma, passo ao julgamento da lide.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Feitas tais considerações e na ausência de questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito, salientando que a relação contratual não é objeto de discussão, assim como restou demonstrada a necessidade médica da realização do exame de colonoscopia em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica anexada aos autos.
Comprovou a autora ser portadora de diverticulite e necessitar de investigação para pólipos intestinais, sendo o exame em questão necessário para adequado diagnóstico e acompanhamento de seu quadro clínico, integrando, portanto, o tratamento ao qual é a autora submetida.
Verifico dos autos que a autora enfrentou significativas dificuldades para localizar prestador de serviço credenciado apto à realização do procedimento, tendo o exame sido agendado e posteriormente cancelado em 23/01/2025, quando a paciente já havia iniciado o preparo debilitante necessário ao exame, sob a alegação de descredenciamento do hospital pela operadora.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual alegada pela ré, com base na autorização concedida em 26/03/2025, não merece acolhida.
O interesse de agir restou demonstrado pela resistência da ré em providenciar efetivamente a realização do procedimento durante meses, sendo que a simples autorização posterior não supre a demora injustificada nem afasta o interesse na reparação dos danos causados.
Deve-se observar que, de acordo com o que preleciona o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A par dessa proteção legal, lembra-se que um dos elementos essenciais do contrato é a boa-fé entre os contratantes, prevista no art. 422 do Código Civil.
No caso em análise, tendo havido indicação médica clara e específica para investigação diagnóstica em paciente idosa portadora de diverticulite, a demora injustificada da ré em providenciar estabelecimento credenciado para realização do procedimento, bem como o cancelamento do exame quando a paciente já havia iniciado o preparo, revelou-se conduta abusiva e contrária aos deveres contratuais assumidos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao médico assistente a escolha pelo melhor tratamento, cabendo ao plano de saúde providenciar os meios necessários para sua realização, quando a doença estiver coberta pelo contrato, como no caso dos autos.
Verificados os elementos do dever de indenizar por danos morais, passo à análise da configuração do dano.
Embora, a princípio, o simples descumprimento contratual não enseje indenização por danos morais, no caso sob exame, verifica-se que a autora, pessoa idosa de 77 anos, teve atingida a sua dignidade, à medida em que, necessitando de procedimento médico para investigação diagnóstica, viu-se privada da assistência médica por meses, sendo submetida a preparo debilitante para exame que foi cancelado na véspera de sua realização, conquanto se mantivesse adimplente em relação ao pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Essa situação, sem dúvida, é de molde a gerar sofrimento, insegurança e angústia que em nada se assemelham aos meros aborrecimentos do cotidiano, notadamente considerando-se a idade avançada da autora e a natureza do procedimento necessário para investigação de possível patologia grave, tornando impositiva a condenação da requerida à reparação correspondente, por força do que prevê o art. 186 do Código Civil.
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento gerado.
Sopesando-se tais elementos, bem como o fato de que a autora é pessoa idosa que necessitava de procedimento médico para investigação diagnóstica, afigura-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se mostra adequada ao caso concreto, proporcionando compensação à autora sem se revelar excessiva em relação aos fatos narrados.
Sem desmerecer o pedido autoral, mas a quantia por ela pretendida, de R$15.000,00, se mostra elevada e desproporcional em relação ao gravame.
Com base no acima exposto, julgo procedentes os pedidos e: (1) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência, através da decisão de id 181809897; (2) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais, incidentes a partir da data da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Cientifique-se a ré de que deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de sua advogada de ID 181794380, a qual detém poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LAILA MASSUD RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0802940-84.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA MASSUD RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Informo que a contestação de ID.185996530 é tempestiva. À parte autora em réplica prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
AGATHA MARGARIDA MEDINA DE LIMA -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 19:26
Determinada a citação de #Oculto#
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30/03/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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