TJRJ - 0826768-43.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 23/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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28/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0826768-43.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL RANGEL DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção veracidade contida no art. 99, §3º, do CPC aliada à ausência de indícios de riqueza da parte autora.
Anote-se.
CITE-SE O RÉU, por meio do seu órgão de representação judicial, se for o caso, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Intimem-se Campos dos Goytacazes, 28 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL RANGEL DA SILVA - CPF: *13.***.*90-87 (AUTOR).
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07/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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